STF HC 92574 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO
CORPORAL CULPOSA (ART. 210 DO C.P.M). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O simples julgamento da
apelação, exclusiva da defesa, não interrompe o prazo
prescricional de dois anos (interpretação dos incisos I e II do §
1º do art. 125 do C.P.M). Ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, se entre a data da publicação da sentença
condenatória (21.07.2005) e o trânsito em julgado da apelação no
STM (05/09/2007) transcorre prazo superior a dois
anos.
Precedentes: HCs 76.618 e 80.184, da relatoria do ministro
Moreira Alves; e RHC 86.253 da relatoria do ministro Eros
Grau.
Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do
paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE LESÃO
CORPORAL CULPOSA (ART. 210 DO C.P.M). SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO PELO SUPERIOR
TRIBUNAL MILITAR. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGADA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO
ESTADO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
O simples julgamento da
apelação, exclusiva da defesa, não interrompe o prazo
prescricional de dois anos (interpretação dos incisos I e II do §
1º do art. 125 do C.P.M). Ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, se entre a data da publicação da sentença
condenatória (21.07.2005) e o trânsito em julgado da apelação no
STM (05/09/2007) transcorre prazo superior a dois
anos.
Precedentes: HCs 76.618 e 80.184, da relatoria do ministro
Moreira Alves; e RHC 86.253 da relatoria do ministro Eros
Grau.
Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade do
paciente.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Falou o Dr. Gustavo de
Almeida Ribeiro, Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª
Turma, 18.03.2008.
Data do Julgamento
:
18/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00476
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FRANCISCO WAGNER FRANÇA DE ALCÂNTARA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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