STF HC 92581 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO CONHECIDO PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não
é competente para o imediato exame da tese do excesso de prazo na
formação da culpa da paciente. Tese que não foi discutida no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por isso mesmo, nem
sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo que
agiu bem a Corte impetrada, ao não conhecer do writ ali ajuizado,
no ponto. Precedentes: HC 86.990, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski; HC 84.799, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; HC 82.213, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; e o HC 83.842, da relatoria do ministro Celso de
Mello
2. O próprio término da instrução criminal,
encontrando-se os autos conclusos para a sentença, de par com a
complexidade da causa, impede acatar, de plano, o alegado excesso
de prazo da instrução criminal. Precedentes: HC 93.293, da
relatoria do ministro Menezes Direito; e HC 89.874, da relatoria
do ministro Joaquim Barbosa, entre outros.
3. Habeas corpus não
conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. TEMA NÃO DISCUTIDO NO TJ/SP E NÃO CONHECIDO PELO STJ.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. VÁRIOS RÉUS.
INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal não
é competente para o imediato exame da tese do excesso de prazo na
formação da culpa da paciente. Tese que não foi discutida no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, por isso mesmo, nem
sequer foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pelo que
agiu bem a Corte impetrada, ao não conhecer do writ ali ajuizado,
no ponto. Precedentes: HC 86.990, da relatoria do ministro
Ricardo Lewandowski; HC 84.799, da relatoria do ministro
Sepúlveda Pertence; HC 82.213, da relatoria da ministra Ellen
Gracie; e o HC 83.842, da relatoria do ministro Celso de
Mello
2. O próprio término da instrução criminal,
encontrando-se os autos conclusos para a sentença, de par com a
complexidade da causa, impede acatar, de plano, o alegado excesso
de prazo da instrução criminal. Precedentes: HC 93.293, da
relatoria do ministro Menezes Direito; e HC 89.874, da relatoria
do ministro Joaquim Barbosa, entre outros.
3. Habeas corpus não
conhecido.Decisão
Por unanimidade de votos, a Turma não conheceu do pedido
de habeas corpus. Vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente,
quanto à concessão da ordem de ofício. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00238
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ANA MARIA CARVALHO LOBO
IMPTE.(S): RUBENS PAULO SCIOTTI PINTO DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão