STF HC 92592 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal.
Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese
de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de
progressão de regime prisional. Requisito temporal.
Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07).
Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei
de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência
originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza impetrada perante Tribunal Superior, antes do
julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está
representado na Súmula nº 691/STF, segundo a qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado
contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
2. Reconhecimento da
plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na
impetração, de modo a configurar hipótese de concessão da ordem
de ofício.
3. A declaração de inconstitucionalidade da redação
original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no
julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que, mesmo em um plano
abstrato, ele seja tomado como parâmetro de comparação quando se
investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa
para o réu.
4. Relativamente aos crimes hediondos cometidos
antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime
carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos
artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais,
aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica.
5. Concede-se a
ordem para que o Juízo responsável pela execução da pena aprecie
o pedido de progressão, observado, quanto ao requisito temporal,
o cumprimento de 1/6 da pena.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal.
Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça.
Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese
de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de
progressão de regime prisional. Requisito temporal.
Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07).
Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei
de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício.
1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da
impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência
originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de
mesma natureza impetrada perante Tribunal Superior, antes do
julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está
representado na Súmula nº 691/STF, segundo a qual "não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado
contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a
tribunal superior, indefere a liminar".
2. Reconhecimento da
plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na
impetração, de modo a configurar hipótese de concessão da ordem
de ofício.
3. A declaração de inconstitucionalidade da redação
original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no
julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que, mesmo em um plano
abstrato, ele seja tomado como parâmetro de comparação quando se
investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa
para o réu.
4. Relativamente aos crimes hediondos cometidos
antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime
carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos
artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais,
aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica.
5. Concede-se a
ordem para que o Juízo responsável pela execução da pena aprecie
o pedido de progressão, observado, quanto ao requisito temporal,
o cumprimento de 1/6 da pena.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do
voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.
Data do Julgamento
:
06/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00670
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): FABIANA DA SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S): ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO
COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 90808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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