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Jurisprudência


STF HC 92592 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Decisão indeferitória de liminar do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal. Hipótese de concessão da ordem de ofício. Crime hediondo. Possibilidade de progressão de regime prisional. Requisito temporal. Superveniência de lei mais severa nesse ponto (Lei nº 11.464/07). Aplicação das regras dos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais. Precedentes. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus, nas causas de sua competência originária, contra decisão denegatória de liminar em ação de mesma natureza impetrada perante Tribunal Superior, antes do julgamento definitivo do writ. Esse entendimento está representado na Súmula nº 691/STF, segundo a qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do Relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Reconhecimento da plausibilidade jurídica dos fundamentos apresentados na impetração, de modo a configurar hipótese de concessão da ordem de ofício. 3. A declaração de inconstitucionalidade da redação original do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, havida no julgamento do HC nº 82.959/SP (Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 1º/9/06), impede que, mesmo em um plano abstrato, ele seja tomado como parâmetro de comparação quando se investiga se a Lei nº 11.464/07 é mais benéfica ou mais gravosa para o réu. 4. Relativamente aos crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/07, a progressão de regime carcerário deve observar o requisito temporal previsto nos artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execuções Penais, aplicando-se, portanto, a lei mais benéfica. 5. Concede-se a ordem para que o Juízo responsável pela execução da pena aprecie o pedido de progressão, observado, quanto ao requisito temporal, o cumprimento de 1/6 da pena.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.11.2007.

Data do Julgamento : 06/11/2007
Data da Publicação : DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00670
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): FABIANA DA SILVA OLIVEIRA IMPTE.(S): ANTONIO CARLOS DE TOLEDO SANTOS FILHO COATOR(A/S)(ES): RELATORA DO HC Nº 90808 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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