STF HC 92604 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. Pronúncia. Homicídio duplamente
qualificado. 2. Alegações de falta de fundamentação do decreto de
prisão preventiva e excesso de prazo. 3. Prisão preventiva
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. É
considerável o transcurso de mais de 3 anos desde a decretação da
prisão preventiva e mais de 2 anos da sentença de pronúncia sem
julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ausência de elementos
indicativos de que a defesa contribuiu, de qualquer maneira, para
a demora processual. 6. A perpetuação temporal de indefinição
jurídica quanto à liberdade de locomoção do paciente afeta a
própria garantia constitucional da proteção judicial digna,
legítima, eficaz e célere (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, incisos
LIV, LV e LXXVIII). Precedentes. 7. Situação de constrangimento
ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. 8. Ordem deferida
para revogar a prisão decretada em desfavor do ora paciente,
determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outra
razão não estiver preso.
Ementa
Habeas Corpus. 1. Pronúncia. Homicídio duplamente
qualificado. 2. Alegações de falta de fundamentação do decreto de
prisão preventiva e excesso de prazo. 3. Prisão preventiva
adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública e da
aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 4. É
considerável o transcurso de mais de 3 anos desde a decretação da
prisão preventiva e mais de 2 anos da sentença de pronúncia sem
julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. Ausência de elementos
indicativos de que a defesa contribuiu, de qualquer maneira, para
a demora processual. 6. A perpetuação temporal de indefinição
jurídica quanto à liberdade de locomoção do paciente afeta a
própria garantia constitucional da proteção judicial digna,
legítima, eficaz e célere (CF, art. 1º, III c/c art. 5º, incisos
LIV, LV e LXXVIII). Precedentes. 7. Situação de constrangimento
ilegal apta a ensejar o deferimento da ordem. 8. Ordem deferida
para revogar a prisão decretada em desfavor do ora paciente,
determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outra
razão não estiver preso.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01130
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
IMPTE.(S): FRANCISCO EMERSON MOUZINHO DE LIMA
COATOR(A/S)(ES): PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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