STF HC 92615 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Citação por
edital. Esgotamento dos outros meios de citação legalmente
previstos. Sentença de pronúncia. Inocorrência de excesso de
prazo. Impossibilidade de aplicação fracionada do art. 366 do CPP
(redação dada pela Lei nº 9.271/96). Precedentes. Impossibilidade
de conhecimento da impetração na parte em que se alega
deficiência na defesa produzida pelos advogados dativos nomeados
ao tempo da sentença de pronúncia. Incidência da Súmula nº 523 do
STF. Prisão cautelar decretada com fundamentos concretos.
Possibilidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
parte, denegado.
1. É válida a citação por edital quando o
pressuposto fático previsto nos artigos 361 e 362 - "se o réu não
for encontrado" - está devidamente confirmado nos autos. A
pretensão do impetrante de reconhecer a nulidade da referida
citação só pode estar vinculada, portanto, ao reexame de matéria
fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas
corpus.
2. Improcedente a alegação do impetrante de que há
excesso de prazo, porque a prisão processual já dura desde 30 de
dezembro de 2004, considerando que está em tramitação recurso em
sentido estrito interposto pela defesa, o que justifica a
razoável demora para o encerramento da ação penal.
3.
Impossibilidade de aplicação fracionada do artigo 366 do Código
de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 9.271/96, pois,
muito embora o dispositivo tenha, também, conteúdo processual,
sobressai a sua feição de direito penal material. Além disso, por
se tratar de dispositivo que, em geral, agrava a situação dos
réus, não pode ser aplicado retroativamente à edição da lei nova.
4. A decisão atacada não se manifestou sobre a alegada
deficiência na defesa produzida pelos advogados dativos nomeados
ao tempo da sentença de pronúncia. Além disso, não constam dos
autos elementos que permitam analisar a qualidade da defesa
apresentada pelos referidos advogados. Tampouco há elementos para
avaliar a influência da defesa sobre os fundamentos da sentença
condenatória, especialmente porque esse documento não foi juntado
aos autos. O exame da pretensão formulada, nessa medida,
mostra-se francamente inviabilizado, razão jurídica pela qual não
conheço da impetração, nessa parte.
5. O entendimento desta
Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do
réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo.
6. Prisão cautelar fundada na necessidade de assegurar o
julgamento do paciente em plenário, tendo em vista sua fuga do
distrito da culpa, fato comprovado nos autos. Tem-se, assim,
clara alusão ao requisito previsto no artigo 312 do Código Penal
como segurança de aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Citação por
edital. Esgotamento dos outros meios de citação legalmente
previstos. Sentença de pronúncia. Inocorrência de excesso de
prazo. Impossibilidade de aplicação fracionada do art. 366 do CPP
(redação dada pela Lei nº 9.271/96). Precedentes. Impossibilidade
de conhecimento da impetração na parte em que se alega
deficiência na defesa produzida pelos advogados dativos nomeados
ao tempo da sentença de pronúncia. Incidência da Súmula nº 523 do
STF. Prisão cautelar decretada com fundamentos concretos.
Possibilidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa
parte, denegado.
1. É válida a citação por edital quando o
pressuposto fático previsto nos artigos 361 e 362 - "se o réu não
for encontrado" - está devidamente confirmado nos autos. A
pretensão do impetrante de reconhecer a nulidade da referida
citação só pode estar vinculada, portanto, ao reexame de matéria
fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas
corpus.
2. Improcedente a alegação do impetrante de que há
excesso de prazo, porque a prisão processual já dura desde 30 de
dezembro de 2004, considerando que está em tramitação recurso em
sentido estrito interposto pela defesa, o que justifica a
razoável demora para o encerramento da ação penal.
3.
Impossibilidade de aplicação fracionada do artigo 366 do Código
de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 9.271/96, pois,
muito embora o dispositivo tenha, também, conteúdo processual,
sobressai a sua feição de direito penal material. Além disso, por
se tratar de dispositivo que, em geral, agrava a situação dos
réus, não pode ser aplicado retroativamente à edição da lei nova.
4. A decisão atacada não se manifestou sobre a alegada
deficiência na defesa produzida pelos advogados dativos nomeados
ao tempo da sentença de pronúncia. Além disso, não constam dos
autos elementos que permitam analisar a qualidade da defesa
apresentada pelos referidos advogados. Tampouco há elementos para
avaliar a influência da defesa sobre os fundamentos da sentença
condenatória, especialmente porque esse documento não foi juntado
aos autos. O exame da pretensão formulada, nessa medida,
mostra-se francamente inviabilizado, razão jurídica pela qual não
conheço da impetração, nessa parte.
5. O entendimento desta
Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do
réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo.
6. Prisão cautelar fundada na necessidade de assegurar o
julgamento do paciente em plenário, tendo em vista sua fuga do
distrito da culpa, fato comprovado nos autos. Tem-se, assim,
clara alusão ao requisito previsto no artigo 312 do Código Penal
como segurança de aplicação da lei penal.
7. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas,
nesta parte, o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT VOL-02303-02 PP-00304
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): JOÃO FRANCISCO DA COSTA
IMPTE.(S): JÚLIO CÉSAR CORREIA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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