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Jurisprudência


STF HC 92615 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Citação por edital. Esgotamento dos outros meios de citação legalmente previstos. Sentença de pronúncia. Inocorrência de excesso de prazo. Impossibilidade de aplicação fracionada do art. 366 do CPP (redação dada pela Lei nº 9.271/96). Precedentes. Impossibilidade de conhecimento da impetração na parte em que se alega deficiência na defesa produzida pelos advogados dativos nomeados ao tempo da sentença de pronúncia. Incidência da Súmula nº 523 do STF. Prisão cautelar decretada com fundamentos concretos. Possibilidade. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. 1. É válida a citação por edital quando o pressuposto fático previsto nos artigos 361 e 362 - "se o réu não for encontrado" - está devidamente confirmado nos autos. A pretensão do impetrante de reconhecer a nulidade da referida citação só pode estar vinculada, portanto, ao reexame de matéria fático-probatória, o que não se admite na via estreita do habeas corpus. 2. Improcedente a alegação do impetrante de que há excesso de prazo, porque a prisão processual já dura desde 30 de dezembro de 2004, considerando que está em tramitação recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o que justifica a razoável demora para o encerramento da ação penal. 3. Impossibilidade de aplicação fracionada do artigo 366 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 9.271/96, pois, muito embora o dispositivo tenha, também, conteúdo processual, sobressai a sua feição de direito penal material. Além disso, por se tratar de dispositivo que, em geral, agrava a situação dos réus, não pode ser aplicado retroativamente à edição da lei nova. 4. A decisão atacada não se manifestou sobre a alegada deficiência na defesa produzida pelos advogados dativos nomeados ao tempo da sentença de pronúncia. Além disso, não constam dos autos elementos que permitam analisar a qualidade da defesa apresentada pelos referidos advogados. Tampouco há elementos para avaliar a influência da defesa sobre os fundamentos da sentença condenatória, especialmente porque esse documento não foi juntado aos autos. O exame da pretensão formulada, nessa medida, mostra-se francamente inviabilizado, razão jurídica pela qual não conheço da impetração, nessa parte. 5. O entendimento desta Corte é no sentido de que a nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo. 6. Prisão cautelar fundada na necessidade de assegurar o julgamento do paciente em plenário, tendo em vista sua fuga do distrito da culpa, fato comprovado nos autos. Tem-se, assim, clara alusão ao requisito previsto no artigo 312 do Código Penal como segurança de aplicação da lei penal. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus mas, nesta parte, o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª. Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00076 EMENT VOL-02303-02 PP-00304
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): JOÃO FRANCISCO DA COSTA IMPTE.(S): JÚLIO CÉSAR CORREIA DA SILVA COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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