STF HC 92628 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE BAGATELA. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS
INSTÂNCIAS INFERIORES. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO E CRIME
DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTOS DE PENA DIFERENCIADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIVERSIDADE
DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO ENTRE PRECEITOS
NORMATIVOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A alegação de
insignificância da conduta por cuja prática o paciente foi
condenado não foi objeto de impugnação nas instâncias inferiores,
razão pela qual o pleito não pode ser conhecido, nesta parte.
2.
Não se constata a alegada desproporcionalidade da pena imposta
pelo legislador ao furto qualificado pelo concurso de agentes,
quando comparada ao roubo agravado pela mesma circunstância (art.
155, §4º, e art. 157, §2º, do Código Penal).
3. O parâmetro
adotado pelo legislador para a elevação da pena no crime de roubo
é a pena prevista para o referido delito, praticado na modalidade
simples.
4. Por esta razão, é impossível aplicar, à pena do
furto simples, a fração prevista pelo legislador para incidir
sobre uma pena muito maior, que é a do roubo simples. A
diversidade dos parâmetros confere integral legitimidade à
diferença das frações de aumento.
5. Ademais, não é dado ao
Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira
espécie normativa, não prevista no ordenamento, sob pena de
ofensa ao princípio da Separação de Poderes e da Reserva Legal.
Não há pena sem prévia cominação legal. É um atentado contra a
própria democracia permitir que o Poder Judiciário institua
normas jurídicas primárias, criadoras de direitos ou obrigações.
Ausência de legitimidade democrática.
6. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE BAGATELA. TESE NÃO SUBMETIDA ÀS
INSTÂNCIAS INFERIORES. NÃO CONHECIMENTO. CRIME DE FURTO E CRIME
DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTOS DE PENA DIFERENCIADOS.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. DIVERSIDADE
DOS PARÂMETROS. IMPOSSIBILIDADE DE COMBINAÇÃO ENTRE PRECEITOS
NORMATIVOS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA LEGAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. A alegação de
insignificância da conduta por cuja prática o paciente foi
condenado não foi objeto de impugnação nas instâncias inferiores,
razão pela qual o pleito não pode ser conhecido, nesta parte.
2.
Não se constata a alegada desproporcionalidade da pena imposta
pelo legislador ao furto qualificado pelo concurso de agentes,
quando comparada ao roubo agravado pela mesma circunstância (art.
155, §4º, e art. 157, §2º, do Código Penal).
3. O parâmetro
adotado pelo legislador para a elevação da pena no crime de roubo
é a pena prevista para o referido delito, praticado na modalidade
simples.
4. Por esta razão, é impossível aplicar, à pena do
furto simples, a fração prevista pelo legislador para incidir
sobre uma pena muito maior, que é a do roubo simples. A
diversidade dos parâmetros confere integral legitimidade à
diferença das frações de aumento.
5. Ademais, não é dado ao
Poder Judiciário combinar previsões legais, criando uma terceira
espécie normativa, não prevista no ordenamento, sob pena de
ofensa ao princípio da Separação de Poderes e da Reserva Legal.
Não há pena sem prévia cominação legal. É um atentado contra a
própria democracia permitir que o Poder Judiciário institua
normas jurídicas primárias, criadoras de direitos ou obrigações.
Ausência de legitimidade democrática.
6. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta parte, denegada.Decisão
Pedido conhecido em parte e, na parte conhecida,
denegada a ordem. Votação unânime. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen
Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00935
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELIAS DOS SANTOS SOARES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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