STF HC 92649 QO / RJ - RIO DE JANEIRO QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS
EMENTA
Questão de ordem. Habeas corpus impetrado contra ato de
Tribunal Regional Federal. Alegação deduzida no bojo do writ de
que haveria, na ação penal, co-réu com prerrogativa de função.
Competência.
1. Habeas corpus impetrado contra ato omissivo de
Tribunal Regional Federal no qual se alega, incidentalmente, que
a ação penal respectiva deveria ter sido instaurada perante o
Supremo Tribunal Federal em virtude de co-réu que presidia o
Banco Central do Brasil ao tempo dos fatos criminosos em tese
praticados.
2. A prerrogativa que se alega com relação ao co-réu
não alcança o habeas corpus impetrado unicamente pelo paciente,
que não desfruta de foro especial.
3. Tal conclusão se impõe
sobremodo quando não há possibilidade de a impetração aproveitar
ao citado co-réu.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de se
declinar da competência para processar e julgar o writ ao
Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
EMENTA
Questão de ordem. Habeas corpus impetrado contra ato de
Tribunal Regional Federal. Alegação deduzida no bojo do writ de
que haveria, na ação penal, co-réu com prerrogativa de função.
Competência.
1. Habeas corpus impetrado contra ato omissivo de
Tribunal Regional Federal no qual se alega, incidentalmente, que
a ação penal respectiva deveria ter sido instaurada perante o
Supremo Tribunal Federal em virtude de co-réu que presidia o
Banco Central do Brasil ao tempo dos fatos criminosos em tese
praticados.
2. A prerrogativa que se alega com relação ao co-réu
não alcança o habeas corpus impetrado unicamente pelo paciente,
que não desfruta de foro especial.
3. Tal conclusão se impõe
sobremodo quando não há possibilidade de a impetração aproveitar
ao citado co-réu.
4. Questão de ordem resolvida no sentido de se
declinar da competência para processar e julgar o writ ao
Superior Tribunal de Justiça.Decisão
A Turma, resolvendo questão de ordem, declinou da
competência para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do
voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 09.10.2007.
Data do Julgamento
:
09/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00052 EMENT VOL-02299-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): SALVATORE ALBERTO CACCIOLA
IMPTE.(S): CARLOS ELY ELUF E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 2006.02.01.009313-6 DO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
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