STF HC 92676 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
OFÍCIO JUDICANTE - MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. O magistrado em
gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A
regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de
processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e
pratica atos em certo processo. Descabe cogitar de nulidade,
havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por
exemplo, de suspensão disciplinar.
Ementa
OFÍCIO JUDICANTE - MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. O magistrado em
gozo de férias deve realmente cessar a atividade judicante. A
regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de
processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e
pratica atos em certo processo. Descabe cogitar de nulidade,
havendo de se distinguir a situação considerado o caso, por
exemplo, de suspensão disciplinar.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
1ª. Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00912
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ERNESTO PLASCÊNCIA SAN VICENTE
IMPTE.(S): ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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