STF HC 92680 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não
apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular.
Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta.
Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da
causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de
defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade
processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse
fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e
261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o
processo penal em que, devidamente intimado, o advogado
constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que
o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja
designado defensor dativo ou público para suprir a falta.
Ementa
AÇÃO PENAL. Processo. Defesa. Alegações finais. Não
apresentação pelo patrono constituído. Intimação prévia regular.
Nomeação de defensor dativo ou público para suprir a falta.
Medida não providenciada pelo juízo. Julgamento subseqüente da
causa. Condenação do réu. Inadmissibilidade. Cerceamento de
defesa caracterizado. Violação do devido processo legal. Nulidade
processual absoluta. Pronúncia. HC concedido, em parte, para esse
fim. Precedentes. Interpretação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, e
261, 499, 500 e 564 do CPP. Padece de nulidade absoluta o
processo penal em que, devidamente intimado, o advogado
constituído do réu deixa de apresentar alegações finais, sem que
o juízo, antes de proferir sentença condenatória, lhe haja
designado defensor dativo ou público para suprir a falta.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa. 2ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01148 RTJ VOL-00205-03 PP-01362 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 420-426
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
PACTE.(S): DOUGLAS KENNEDY LISBOA JORGE
IMPTE.(S): LEÔNIDAS RIBEIRO SCHOLZ E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00054 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00261 ART-00499 ART-00500 ART-00564
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 56373 (RTJ 90/808), HC 60899 (RTJ 107/952), HC
68182 (RTJ 137/1169), HC 69431 (RTJ 149/830), HC 72317 (RTJ 160/941),
HC 72629, HC 73227, HC 87111.
- Decisão monocrática citada: HC 89111.
- Jurisprudência superada citada: HC 47712 (RTJ 54/348), HC 72723, HC
74398, HC 75357, HC 77184.
Número de páginas: 13
Análise: 09/05/2008, FMN.
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