STF HC 92695 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DATA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO NA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART.
168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I - Não é inepta a denúncia que, embora não indique a
data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
II - Quando a denúncia
apresentar data aproximada, para fins da contagem de prazos
prescricionais, deve-se utilizar a primeira a partir da qual a
consumação poderia ocorrer. Essa contagem beneficia o
acusado.
III - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DATA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DE SUA INDICAÇÃO NA DENÚNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ART.
168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM
DENEGADA.
I - Não é inepta a denúncia que, embora não indique a
data exata dos fatos, oferta inequívoca condição para o exercício
do contraditório e da ampla defesa.
II - Quando a denúncia
apresentar data aproximada, para fins da contagem de prazos
prescricionais, deve-se utilizar a primeira a partir da qual a
consumação poderia ocorrer. Essa contagem beneficia o
acusado.
III - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00707 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 463-468
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
IMPTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
ADV.(A/S): IREMI MIGUEL KIESLAREK
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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