STF HC 92697 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE FURTA À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA
PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - O
não comparecimento a sessões de julgamento e a mudança de
endereço sem comunicação ao juízo são elementos aptos a
configurar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
por meio da prisão preventiva.
II - A reiteração criminosa,
ademais, por si só, caracteriza a ameaça à ordem pública,
autorizadora da custódia cautelar.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE SE FURTA À APLICAÇÃO DA LEI
PENAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA CARACTERIZADA
PELA REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - O
não comparecimento a sessões de julgamento e a mudança de
endereço sem comunicação ao juízo são elementos aptos a
configurar a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
por meio da prisão preventiva.
II - A reiteração criminosa,
ademais, por si só, caracteriza a ameaça à ordem pública,
autorizadora da custódia cautelar.
III - Ordem denegada.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o
Dr. Géssiney Nobre da Fonseca, pelo paciente e o Dr. Rodrigo
Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público
Federal, 1ª Turma, 12.02.2008.
Data do Julgamento
:
12/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-05 PP-00848
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): DANIEL LOPES DE ALMEIDA
IMPTE.(S): GÉSSINEY NOBRE DA FONSECA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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