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Jurisprudência


STF HC 92707 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. ART. 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VESTÍGIOS. PERÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - Os crimes que deixam vestígios exigem, sob pena de nulidade insanável, o exame técnico-científico do corpo de delito. II - O furto qualificado pelo uso de chave falsa, assim como o furto qualificado pela fraude ou pelo abuso de confiança, não deixam vestígios, prescindindo-se do exame pericial. III - O emprego de chave do próprio agente, quando injustamente usada para abrir cadeado que guarnecia a res furtiva, configura o furto qualificado pelo emprego de chave falsa. IV - A exacerbação indevida da pena configura questão que não pode ser analisada em sede de habeas corpus. V - Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00154 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 469-474
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): FAGNER SILVA HOLANDA IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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