STF HC 92711 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Penal e processo penal. Crime de concussão.
Nulidade da prisão em flagrante. Não ocorrência. Inépcia da
denúncia. Inexistência. Ausência dos pressupostos da prisão
cautelar. Fundamentação insuficiente do decreto prisional. Ordem
parcialmente concedida.
I. Paciente acusado de integrar
associação criminosa liderada por policial civil para auferir
vantagem indevida de vítimas de furto de veículos.
II. Não é
nula a prisão em flagrante realizada após a consumação do delito.
Inteligência do art. 302, incisos III e IV, do Código de Processo
Penal.
III. Não é inepta a denúncia que, como no caso,
individualiza a conduta imputada ao réu, narra articuladamente
fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas
circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando,
assim, o contraditório e a ampla defesa.
IV. O decreto de prisão
cautelar há que se fundar em fatos concretos. Precedentes.
V.
Habeas Corpus conhecido, para conceder-se parcialmente a ordem.
Ementa
HABEAS CORPUS. Penal e processo penal. Crime de concussão.
Nulidade da prisão em flagrante. Não ocorrência. Inépcia da
denúncia. Inexistência. Ausência dos pressupostos da prisão
cautelar. Fundamentação insuficiente do decreto prisional. Ordem
parcialmente concedida.
I. Paciente acusado de integrar
associação criminosa liderada por policial civil para auferir
vantagem indevida de vítimas de furto de veículos.
II. Não é
nula a prisão em flagrante realizada após a consumação do delito.
Inteligência do art. 302, incisos III e IV, do Código de Processo
Penal.
III. Não é inepta a denúncia que, como no caso,
individualiza a conduta imputada ao réu, narra articuladamente
fatos que, em tese, constituem crime, descreve as suas
circunstâncias e indica o respectivo tipo penal, viabilizando,
assim, o contraditório e a ampla defesa.
IV. O decreto de prisão
cautelar há que se fundar em fatos concretos. Precedentes.
V.
Habeas Corpus conhecido, para conceder-se parcialmente a ordem.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu, em parte, o pedido
de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00458
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ELTON LUIS LAUREIRO
IMPTE.(S): WANDER FABRÍCIO RODRIGUES OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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