STF HC 92719 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIZADOS PELA DEFESA. FUNDAMENTOS. CAUTELARIDADE. TEMOR DE
TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
CO-RÉ BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA. DIFERENÇA DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A duração do processo se
submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios
que auxiliam na determinação do excesso. No caso, trata-se de
ação penal com três réus, respondendo por dois crimes de
homicídio, em concurso material, tendo a defesa se utilizado de
meios recursais que, embora legítimos, demandam tempo para
análise e julgamento.
2. A prolação de sentença de pronúncia
prejudica a alegação de excesso de prazo para a instrução. A
posterior demora se deu em virtude do tempo necessário para
julgamento das vias normais de impugnação utilizadas.
3. A
custódia cautelar foi decretada por se ter constatado, em
audiência, que as testemunhas poderiam deixar de colaborar com a
Justiça em razão do medo que os réus, em liberdade, lhes
provocam. Periculosidade também destacada na decisão que decretou
a custódia, considerando indícios de que os pacientes seriam
pistoleiros profissionais.
4. A diversidade entre as situações
dos pacientes e a da co-ré beneficiada por alvará de soltura
impede a extensão do writ. Inaplicabilidade do art. 580 do Código
de Processo Penal.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO
UTILIZADOS PELA DEFESA. FUNDAMENTOS. CAUTELARIDADE. TEMOR DE
TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE.
CO-RÉ BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA. DIFERENÇA DE SITUAÇÕES
FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA.
1. A duração do processo se
submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios
que auxiliam na determinação do excesso. No caso, trata-se de
ação penal com três réus, respondendo por dois crimes de
homicídio, em concurso material, tendo a defesa se utilizado de
meios recursais que, embora legítimos, demandam tempo para
análise e julgamento.
2. A prolação de sentença de pronúncia
prejudica a alegação de excesso de prazo para a instrução. A
posterior demora se deu em virtude do tempo necessário para
julgamento das vias normais de impugnação utilizadas.
3. A
custódia cautelar foi decretada por se ter constatado, em
audiência, que as testemunhas poderiam deixar de colaborar com a
Justiça em razão do medo que os réus, em liberdade, lhes
provocam. Periculosidade também destacada na decisão que decretou
a custódia, considerando indícios de que os pacientes seriam
pistoleiros profissionais.
4. A diversidade entre as situações
dos pacientes e a da co-ré beneficiada por alvará de soltura
impede a extensão do writ. Inaplicabilidade do art. 580 do Código
de Processo Penal.
5. Ordem denegada.Decisão
Decisão: A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00336
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): SÉRGIO DA COSTA FLORINDO
PACTE.(S): PAULO MÁRCIO DA COSTA FLORINDO
IMPTE.(S): MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão