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Jurisprudência


STF HC 92719 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DURAÇÃO RAZOÁVEL PARA OS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO UTILIZADOS PELA DEFESA. FUNDAMENTOS. CAUTELARIDADE. TEMOR DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. IDONEIDADE. CO-RÉ BENEFICIADA POR ALVARÁ DE SOLTURA. DIFERENÇA DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS. ORDEM DENEGADA. 1. A duração do processo se submete ao princípio da razoabilidade, havendo inúmeros critérios que auxiliam na determinação do excesso. No caso, trata-se de ação penal com três réus, respondendo por dois crimes de homicídio, em concurso material, tendo a defesa se utilizado de meios recursais que, embora legítimos, demandam tempo para análise e julgamento. 2. A prolação de sentença de pronúncia prejudica a alegação de excesso de prazo para a instrução. A posterior demora se deu em virtude do tempo necessário para julgamento das vias normais de impugnação utilizadas. 3. A custódia cautelar foi decretada por se ter constatado, em audiência, que as testemunhas poderiam deixar de colaborar com a Justiça em razão do medo que os réus, em liberdade, lhes provocam. Periculosidade também destacada na decisão que decretou a custódia, considerando indícios de que os pacientes seriam pistoleiros profissionais. 4. A diversidade entre as situações dos pacientes e a da co-ré beneficiada por alvará de soltura impede a extensão do writ. Inaplicabilidade do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada.
Decisão
Decisão: A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 24.06.2008.

Data do Julgamento : 24/06/2008
Data da Publicação : DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-02 PP-00336
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): SÉRGIO DA COSTA FLORINDO PACTE.(S): PAULO MÁRCIO DA COSTA FLORINDO IMPTE.(S): MICHEL ANGELO DE JESUS GOMES COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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