STF HC 92743 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95, VISANDO
À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI
N. 8.137/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A aplicação do princípio
da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística.
Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos
de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da
lesão ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que a impetrante
se limita a argumentar tão-somente com o valor do bem subtraído,
sem demonstrar a presença dos demais requisitos.
2. A reparação
do dano após a consumação do crime, ainda que antes do
recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação
da pena; não a extinção da punibilidade.
3. A pretensão de que
seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 34 da Lei n.
9.249/95, visando à extinção da punibilidade em relação aos
crimes descritos na Lei n. 8.137/90, não pode ser conhecida,
porque não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. ATENUAÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO,
POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI N. 9.249/95, VISANDO
À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS CRIMES DESCRITOS NA LEI
N. 8.137/90. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A aplicação do princípio
da insignificância há de ser criteriosa, cautelosa e casuística.
Devem estar presentes em cada caso, cumulativamente, requisitos
de ordem objetiva: ofensividade mínima da conduta do agente,
ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da
lesão ao bem juridicamente tutelado. Hipótese em que a impetrante
se limita a argumentar tão-somente com o valor do bem subtraído,
sem demonstrar a presença dos demais requisitos.
2. A reparação
do dano após a consumação do crime, ainda que antes do
recebimento da denúncia, confere ao paciente somente a atenuação
da pena; não a extinção da punibilidade.
3. A pretensão de que
seja aplicado, por analogia, o disposto no art. 34 da Lei n.
9.249/95, visando à extinção da punibilidade em relação aos
crimes descritos na Lei n. 8.137/90, não pode ser conhecida,
porque não examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus conhecido, em parte, e denegada a ordem nessa extensão.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do habeas corpus e, na parte
conhecida, denegou a ordem. Votação unânime. Falou, pelo paciente,
o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausentes, justificadamente,
neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Ellen
Gracie. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Cezar
Peluso. 2ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00326 RTJ VOL-00208-01 PP-00303
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JAIRO ADRIANO RICALDE DA ROSA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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