STF HC 92744 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. O
princípio da insignificância deve ser aplicado de forma
criteriosa e casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar
as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de
quem comete delito movido por razões análogas às que toma São
Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta
compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.
3. O
paciente tentou subtrair de um supermercado mercadorias de
valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de
condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos
relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou
à integridade da ordem social.
Ordem deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. OCULTA COMPENSATIO.
1. O
princípio da insignificância deve ser aplicado de forma
criteriosa e casuística.
2. Princípio que se presta a beneficiar
as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da conduta de
quem comete delito movido por razões análogas às que toma São
Tomás de Aquino, na Suma Teológica, para justificar a oculta
compensatio. A conduta do paciente não excede esse modelo.
3. O
paciente tentou subtrair de um supermercado mercadorias de
valores inexpressivos. O direito penal não deve se ocupar de
condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos
relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou
à integridade da ordem social.
Ordem deferida.Decisão
A Turma, a unanimidade, deferiu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Gustavo de Almeida Ribeiro. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00458 RTJ VOL-00211-01 PP-00350
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCELO CORREA DE JESUS
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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