STF HC 92747 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Não-configuração de excesso de prazo. Complexidade da causa.
Precedentes. Liberdade provisória. Vedação expressa do art. 44 da
Lei nº 11.343/06. Ordem denegada. Precedentes da Corte.
1. A
orientação perfilhada no acórdão impugnado está em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a
quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas,
justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação
penal.
2. A vedação de liberdade provisória contida no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria da própria
inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos
em flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em
seu art. 44, a concessão de liberdade provisória.
3. Ordem
denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.
Não-configuração de excesso de prazo. Complexidade da causa.
Precedentes. Liberdade provisória. Vedação expressa do art. 44 da
Lei nº 11.343/06. Ordem denegada. Precedentes da Corte.
1. A
orientação perfilhada no acórdão impugnado está em perfeita
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que
não há constrangimento ilegal quando a complexidade da causa ou a
quantidade de testemunhas, residentes em comarcas diversas,
justifiquem a razoável demora para o encerramento da ação
penal.
2. A vedação de liberdade provisória contida no artigo 2º,
inciso II, da Lei nº 8.078/90 decorria da própria
inafiançabilidade prevista pelo artigo 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal. De qualquer modo, os pacientes foram presos
em flagrante quando já vigente a Lei nº 11.343/06, que veda, em
seu art. 44, a concessão de liberdade provisória.
3. Ordem
denegada.Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01175
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NIVALDO AGUILLAR
PACTE.(S): ANDREW BALTA JÚNIOR
IMPTE.(S): JOÃO MANOEL ARMÔA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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