STF HC 92754 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Prisão
preventiva. Questões não suscitadas no Tribunal a quo. Supressão
de instâncias. Habeas corpus não conhecido nessa parte.
Superveniência de sentença penal condenatória. Manutenção da
custódia cautelar. Idoneidade dos fundamentos. Ilegalidade
flagrante não configurada. Habeas corpus conhecido em parte e,
nessa parte, denegado.
1. O acórdão do Superior Tribunal de
Justiça não se manifestou - porque não suscitado - sobre o
excesso de prazo ou sobre a tese de que o paciente já poderia
estar cumprindo pena em regime diverso do fechado, na hipótese de
eventual condenação, dado o tempo da prisão cautelar. A
apreciação desses aspectos, neste ensejo, conduziria à dupla
supressão de instância, não autorizada. Ademais, a superveniência
de sentença condenatória, aplicando ao paciente o regime
prisional inicial fechado, prejudicaria essas questões.
2. O
Magistrado de 1º grau, ao manter a prisão preventiva do paciente
em sentença condenatória recorrível, reiterou a sua necessidade à
luz dos pressupostos autorizadores (art. 312 do Código de
Processo Penal), especialmente para garantia da ordem pública, a
fim de evitar a continuidade delitiva.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Prisão
preventiva. Questões não suscitadas no Tribunal a quo. Supressão
de instâncias. Habeas corpus não conhecido nessa parte.
Superveniência de sentença penal condenatória. Manutenção da
custódia cautelar. Idoneidade dos fundamentos. Ilegalidade
flagrante não configurada. Habeas corpus conhecido em parte e,
nessa parte, denegado.
1. O acórdão do Superior Tribunal de
Justiça não se manifestou - porque não suscitado - sobre o
excesso de prazo ou sobre a tese de que o paciente já poderia
estar cumprindo pena em regime diverso do fechado, na hipótese de
eventual condenação, dado o tempo da prisão cautelar. A
apreciação desses aspectos, neste ensejo, conduziria à dupla
supressão de instância, não autorizada. Ademais, a superveniência
de sentença condenatória, aplicando ao paciente o regime
prisional inicial fechado, prejudicaria essas questões.
2. O
Magistrado de 1º grau, ao manter a prisão preventiva do paciente
em sentença condenatória recorrível, reiterou a sua necessidade à
luz dos pressupostos autorizadores (art. 312 do Código de
Processo Penal), especialmente para garantia da ordem pública, a
fim de evitar a continuidade delitiva.
3. Habeas corpus
parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus e,
nesta parte, o indeferiu. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente,
deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 27.11.2007.
Data do Julgamento
:
27/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-04 PP-00687 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 443-453
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): NADYM RAIMOND EL HAGE OU NADIM RAIMOND EL HAGE
IMPTE.(S): FÁBIO TRAD E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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