STF HC 92764 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Denúncia que
individualiza a conduta e expõe o fato imputado atendendo, assim,
aos requisitos do art. 41 do CPP.
II - Não se declara inepta a
denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito do
contraditório e o da ampla defesa.
III - O trancamento da ação
penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve
ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não
ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em
tese.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO
CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Denúncia que
individualiza a conduta e expõe o fato imputado atendendo, assim,
aos requisitos do art. 41 do CPP.
II - Não se declara inepta a
denúncia se o seu teor permitir o exercício do direito do
contraditório e o da ampla defesa.
III - O trancamento da ação
penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve
ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não
ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em
tese.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00555 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 475-479
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIETA DE OLIVEIRA MUSSE
IMPTE.(S): MARCELO FERNANDES URANI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 45556 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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