STF HC 92790 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA
DE DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
58 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEITO APLICÁVEL À SITUAÇÃO
DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
I - É assente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que é legítima a sanção
correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de
falta grave, nos termos do art. 127 da LEP, por ser medida
consentânea com os objetivos da execução penal.
II - Inaplicável
ao caso o art. 58 do mesmo diploma por tratar de matéria
distinta que não guarda pertinência com o objeto do presente
writ.
III - Precedentes.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA
DE DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART.
58 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEITO APLICÁVEL À SITUAÇÃO
DIVERSA. ORDEM DENEGADA.
I - É assente a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal no sentido de que é legítima a sanção
correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de
falta grave, nos termos do art. 127 da LEP, por ser medida
consentânea com os objetivos da execução penal.
II - Inaplicável
ao caso o art. 58 do mesmo diploma por tratar de matéria
distinta que não guarda pertinência com o objeto do presente
writ.
III - Precedentes.
IV - Ordem denegada.Decisão
Após os votos do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, da
Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Menezes Direito, que
indeferiam a ordem, pediu vista do processo o Ministro Carlos
Britto. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, pelo paciente, e
o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo
Ministério Público Federal. 1ª Turma, 25.03.2008.
Decisão: Por
maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus;
vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma,
23.09.2008.
Data do Julgamento
:
23/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00376
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): UDO DITTMANN
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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