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Jurisprudência


STF HC 92790 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PERDA DE DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 58 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEITO APLICÁVEL À SITUAÇÃO DIVERSA. ORDEM DENEGADA. I - É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é legítima a sanção correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de falta grave, nos termos do art. 127 da LEP, por ser medida consentânea com os objetivos da execução penal. II - Inaplicável ao caso o art. 58 do mesmo diploma por tratar de matéria distinta que não guarda pertinência com o objeto do presente writ. III - Precedentes. IV - Ordem denegada.
Decisão
Após os votos do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator, da Ministra Cármen Lúcia e do Ministro Menezes Direito, que indeferiam a ordem, pediu vista do processo o Ministro Carlos Britto. Falaram: o Dr. Antônio de Maia e Pádua, pelo paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 25.03.2008. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 23.09.2008.

Data do Julgamento : 23/09/2008
Data da Publicação : DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-02 PP-00376
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): UDO DITTMANN IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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