STF HC 92791 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Execução Penal. Remição de dias
trabalhados. Falta grave. Discussão sobre a gravidade.
Impossibilidade. Precedentes.
1. A perda dos dias remidos pelo
trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não
afronta os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da
individualização da pena ou do direito adquirido.
2. Não é
possível a esta Corte Suprema examinar a questão da gravidade da
falta, porque isso depende de circunstâncias de fato que
envolveram o episódio que motivou a penalidade.
3. Habeas corpus
denegado.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Execução Penal. Remição de dias
trabalhados. Falta grave. Discussão sobre a gravidade.
Impossibilidade. Precedentes.
1. A perda dos dias remidos pelo
trabalho de que trata o artigo 127 da Lei de Execuções Penais não
afronta os princípios da proporcionalidade, da isonomia, da
individualização da pena ou do direito adquirido.
2. Não é
possível a esta Corte Suprema examinar a questão da gravidade da
falta, porque isso depende de circunstâncias de fato que
envolveram o episódio que motivou a penalidade.
3. Habeas corpus
denegado.Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o
pedido de habeas corpus; vencidos os Ministros Marco Aurélio,
Relator-Presidente e Carlos Britto. Relator para o acórdão o
Ministro Menezes Direito. Falou o Dr. Antonio de Maia e Pádua,
Defensor Público da União, pelo paciente. 1ª Turma, 26.02.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00814 RTJ VOL-00207-01 PP-00333 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 394-406 RMP n. 39, 2011, p. 221-230
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VILMAR PADILHA CARDOZO
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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