STF HC 92797 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE FORMA A SER OBRIGATORIAMENTE
OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A intimação para fins de realização de
sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer via
que possibilite o conhecimento da data da sessão pela parte e a
participação na mesma, não cabendo aos impetrantes a escolha da
forma como a intimação será feita.
2. Legitimidade da decisão da
autoridade apontada como coatora que indeferiu a intimação via
imprensa oficial ou por telefone, mas indicou que a realizaria
via acompanhamento processual na internet, oportunamente.
3.
Agravo Regimental desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA
SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE FORMA A SER OBRIGATORIAMENTE
OBSERVADA. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A intimação para fins de realização de
sustentação oral em habeas corpus pode ser feita por qualquer via
que possibilite o conhecimento da data da sessão pela parte e a
participação na mesma, não cabendo aos impetrantes a escolha da
forma como a intimação será feita.
2. Legitimidade da decisão da
autoridade apontada como coatora que indeferiu a intimação via
imprensa oficial ou por telefone, mas indicou que a realizaria
via acompanhamento processual na internet, oportunamente.
3.
Agravo Regimental desprovido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. 2ª Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00070 EMENT VOL-02304-02 PP-00356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): EDMUNDO ROCHA GORINI
AGTE.(S): CARLOS ROBERTO LIBONI
AGTE.(S): EDSON SAVÉRIO BENELI OU EDSON SAVÉRIO BENELLI
ADV.(A/S): MARIA CLÁUDIA DE SEIXAS E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 46.408 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
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