STF HC 92799 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO
PRISIONAL. ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A
sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau
modificou a situação processual levada a julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
II - Apreciação do tema pelo STF
resultaria em indevida supressão de instância.
III - Análise do
novo título, ademais, poderia ocorrer em desfavor dos interesses
do paciente.
IV - Habeas corpus que se julga prejudicado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE
NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO
PRISIONAL. ANÁLISE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A
sentença condenatória proferida pelo juízo de primeiro grau
modificou a situação processual levada a julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.
II - Apreciação do tema pelo STF
resultaria em indevida supressão de instância.
III - Análise do
novo título, ademais, poderia ocorrer em desfavor dos interesses
do paciente.
IV - Habeas corpus que se julga prejudicado.Decisão
A Turma julgou prejudicado o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª
Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-03 PP-00494
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): SAULO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): LYDIO DA HORA SANTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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