STF HC 92807 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva
devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e
na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do
paciente logo após o cometimento do crime, situação que perdura
até a presente data. Motivação suficiente. Precedentes. Ordem
denegada.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de que a fuga do réu logo após o cometimento do crime e antes da
decretação da prisão preventiva é motivo bastante para a medida
constritiva, justificada pela conveniência da instrução criminal
e garantia da aplicação da lei penal.
2. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Processual penal. Prisão preventiva
devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal e
na garantia da aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Fuga do
paciente logo após o cometimento do crime, situação que perdura
até a presente data. Motivação suficiente. Precedentes. Ordem
denegada.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido
de que a fuga do réu logo após o cometimento do crime e antes da
decretação da prisão preventiva é motivo bastante para a medida
constritiva, justificada pela conveniência da instrução criminal
e garantia da aplicação da lei penal.
2. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por maioria de votos, indeferiu o
pedido de habeas corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto
e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00564
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): VALDEVIR DE CAMPOS JUNIOR
IMPTE.(S): SILVIO ARTUR DIAS DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão