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Jurisprudência


STF HC 92815 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Deficiente instrução dos autos. Ônus da defesa. Reiteração de writ. Inépcia formal da denúncia. Dilação probatória. Precedentes da Corte Suprema. 1. A instrução do feito com os documentos necessários à compreensão da demanda e ao exame da pretensão formulada constitui ônus da defesa, especialmente quando o paciente, além de estar assistido por um advogado, é também, ele próprio, advogado. 2. "Não se conhece de habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de outros já indeferidos" (HC nº 90.676/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 8/6/07). 3. Não se apresenta inepta a denúncia que discrimina suficientemente a conduta delituosa que imputa ao réu, com observência dos artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, as divergências apontadas entre a denúncia e o inquérito policial refletem questões fáticas que devem ser apuradas no curso da instrução criminal. Além disso, a existência, a validade e a eficácia do contrato de cessão de crédito invocado pelo paciente sobre a materialidade do delito em causa, não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, porque dependem de dilação probatória. 5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.

Data do Julgamento : 04/03/2008
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00925 RTJ VOL-00204-01 PP-00343
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE IMPTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE ADV.(A/S): IREMI MIGUEL KIESLAREK COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 77573 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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