STF HC 92815 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Deficiente instrução dos autos. Ônus da
defesa. Reiteração de writ. Inépcia formal da denúncia. Dilação
probatória. Precedentes da Corte Suprema.
1. A instrução do
feito com os documentos necessários à compreensão da demanda e ao
exame da pretensão formulada constitui ônus da defesa,
especialmente quando o paciente, além de estar assistido por um
advogado, é também, ele próprio, advogado.
2. "Não se conhece de
habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de outros já
indeferidos" (HC nº 90.676/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJ de 8/6/07).
3. Não se apresenta inepta a
denúncia que discrimina suficientemente a conduta delituosa que
imputa ao réu, com observência dos artigos 41 e 43 do Código de
Processo Penal.
4. No caso concreto, as divergências apontadas
entre a denúncia e o inquérito policial refletem questões fáticas
que devem ser apuradas no curso da instrução criminal. Além disso,
a existência, a validade e a eficácia do contrato de cessão de
crédito invocado pelo paciente sobre a materialidade do delito em
causa, não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, porque
dependem de dilação probatória.
5. Ordem denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Deficiente instrução dos autos. Ônus da
defesa. Reiteração de writ. Inépcia formal da denúncia. Dilação
probatória. Precedentes da Corte Suprema.
1. A instrução do
feito com os documentos necessários à compreensão da demanda e ao
exame da pretensão formulada constitui ônus da defesa,
especialmente quando o paciente, além de estar assistido por um
advogado, é também, ele próprio, advogado.
2. "Não se conhece de
habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de outros já
indeferidos" (HC nº 90.676/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro
Cezar Peluso, DJ de 8/6/07).
3. Não se apresenta inepta a
denúncia que discrimina suficientemente a conduta delituosa que
imputa ao réu, com observência dos artigos 41 e 43 do Código de
Processo Penal.
4. No caso concreto, as divergências apontadas
entre a denúncia e o inquérito policial refletem questões fáticas
que devem ser apuradas no curso da instrução criminal. Além disso,
a existência, a validade e a eficácia do contrato de cessão de
crédito invocado pelo paciente sobre a materialidade do delito em
causa, não podem ser analisadas em sede de habeas corpus, porque
dependem de dilação probatória.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 04.03.2008.
Data do Julgamento
:
04/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-00925 RTJ VOL-00204-01 PP-00343
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
IMPTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
ADV.(A/S): IREMI MIGUEL KIESLAREK
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 77573 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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