STF HC 92819 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. FALTA DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
ESPECÍFICA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Duas são as questões de direito
tratadas neste habeas corpus: a) pretensa nulidade absoluta no
julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do
não-comparecimento de duas testemunhas; b) alegado equívoco na
dosimetria da pena imposta ao paciente devido à continuidade
delitiva.
2. No Direito brasileiro, a falta de qualquer das
testemunhas não será motivo para o adiamento da sessão do
tribunal do júri, salvo se alguma das partes houver requerido sua
intimação, declarando expressamente não prescindir do depoimento,
com indicação de seu paradeiro para intimação (CPP, art. 455,
caput).
3. Com o advento da Lei n° 11.689, de 09 de junho de
2008 (que ainda não está em vigor, devido ao prazo de vacatio
legis), há clara indicação do desestímulo quanto à não-realização
da sessão de julgamento pelo tribunal do júri. Assim, o
julgamento não será adiado em razão do não comparecimento do
acusado solto, do assistente de acusação ou do advogado do
querelante que fora regularmente intimado (nova redação do art.
457, do CPP). A respeito do não comparecimento de testemunha, o
art. 461, do CPP (na nova redação dada pela referida Lei n°
11.689/08), reproduz substancialmente o tratamento atual.
4.
Não houve o apontado vício na sessão de julgamento, tanto assim
é que constou da própria ata de julgamento o requerimento feito
pela defesa no sentido da substituição de testemunha, o que foi
indeferido.
5. O Direito Processual Penal, na
contemporaneidade, não pode mais se basear em fórmulas arcaicas,
despidas de efetividade e distantes da realidade subjacente, o
que é revelado pelo recente movimento de reforma do Código de
Processo Penal com a edição das Leis n°s. 11.689 e 11.690, ambas
de 09 de junho de 2008, inclusive com várias alterações no âmbito
do procedimento do tribunal do júri.
6. O regime das
nulidades processuais no Direito Processual Penal é regido por
determinados princípios, entre os quais aquele representado pelo
brocardo pas de nullité sans grief. A impetrante não indica,
concretamente, qual teria sido o prejuízo sofrido pelo paciente.
7. Ao paciente foi reconhecida a presença de continuidade
específica nas tentativas de homicídio duplamente qualificado. O
aumento da pena em razão do crime continuado se fundamentou na
regra consoante a qual nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo
único), levando em consideração as circunstâncias judiciais do
art. 59, do Código Penal, especialmente as de índole subjetiva.
8. Houve adequada e expressa fundamentação no acórdão do
Tribunal de Justiça a respeito do fator de aumento da pena
corporal em razão do crime continuado específico, havendo apenas
o limite da pena fixada pelo crime continuado não ultrapassar a
pena do concurso material, o que foi rigorosamente observado no
julgamento da apelação.
9. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE ABSOLUTA.
PROCEDIMENTO DO JÚRI. FALTA DE COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE
ESPECÍFICA. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Duas são as questões de direito
tratadas neste habeas corpus: a) pretensa nulidade absoluta no
julgamento do paciente pelo tribunal do júri em razão do
não-comparecimento de duas testemunhas; b) alegado equívoco na
dosimetria da pena imposta ao paciente devido à continuidade
delitiva.
2. No Direito brasileiro, a falta de qualquer das
testemunhas não será motivo para o adiamento da sessão do
tribunal do júri, salvo se alguma das partes houver requerido sua
intimação, declarando expressamente não prescindir do depoimento,
com indicação de seu paradeiro para intimação (CPP, art. 455,
caput).
3. Com o advento da Lei n° 11.689, de 09 de junho de
2008 (que ainda não está em vigor, devido ao prazo de vacatio
legis), há clara indicação do desestímulo quanto à não-realização
da sessão de julgamento pelo tribunal do júri. Assim, o
julgamento não será adiado em razão do não comparecimento do
acusado solto, do assistente de acusação ou do advogado do
querelante que fora regularmente intimado (nova redação do art.
457, do CPP). A respeito do não comparecimento de testemunha, o
art. 461, do CPP (na nova redação dada pela referida Lei n°
11.689/08), reproduz substancialmente o tratamento atual.
4.
Não houve o apontado vício na sessão de julgamento, tanto assim
é que constou da própria ata de julgamento o requerimento feito
pela defesa no sentido da substituição de testemunha, o que foi
indeferido.
5. O Direito Processual Penal, na
contemporaneidade, não pode mais se basear em fórmulas arcaicas,
despidas de efetividade e distantes da realidade subjacente, o
que é revelado pelo recente movimento de reforma do Código de
Processo Penal com a edição das Leis n°s. 11.689 e 11.690, ambas
de 09 de junho de 2008, inclusive com várias alterações no âmbito
do procedimento do tribunal do júri.
6. O regime das
nulidades processuais no Direito Processual Penal é regido por
determinados princípios, entre os quais aquele representado pelo
brocardo pas de nullité sans grief. A impetrante não indica,
concretamente, qual teria sido o prejuízo sofrido pelo paciente.
7. Ao paciente foi reconhecida a presença de continuidade
específica nas tentativas de homicídio duplamente qualificado. O
aumento da pena em razão do crime continuado se fundamentou na
regra consoante a qual nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa,
poderá o juiz aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas até o triplo (CP, art. 71, parágrafo
único), levando em consideração as circunstâncias judiciais do
art. 59, do Código Penal, especialmente as de índole subjetiva.
8. Houve adequada e expressa fundamentação no acórdão do
Tribunal de Justiça a respeito do fator de aumento da pena
corporal em razão do crime continuado específico, havendo apenas
o limite da pena fixada pelo crime continuado não ultrapassar a
pena do concurso material, o que foi rigorosamente observado no
julgamento da apelação.
9. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
24.06.2008.
Data do Julgamento
:
24/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-03 PP-00466 RTJ VOL-00206-02 PP-00841
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): SAMUEL DE SOUZA GOMES
IMPTE.(S): DPE-RJ - ADALGISA MARIA STEELE MACABU
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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