STF HC 92824 / SC - SANTA CATARINA HABEAS CORPUS
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM
FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
A atual jurisprudência desta
Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes
hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes
os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo
penal. Precedentes desta Corte.
Em razão da supressão, pela lei
11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas
hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de
liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de
fundamentação idônea para a sua prisão.
A análise do pleito de
afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio
consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que
não é admitido na estreita via do habeas corpus.
Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. PRISÃO EM
FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA
QUALIFICADORA DA SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. IMPROPRIEDADE DO WRIT. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
A atual jurisprudência desta
Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes
hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes
os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo
penal. Precedentes desta Corte.
Em razão da supressão, pela lei
11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas
hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de
liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de
fundamentação idônea para a sua prisão.
A análise do pleito de
afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio
consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que
não é admitido na estreita via do habeas corpus.
Ordem
parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu, em parte, do
pedido de habeas corpus e, na parte de que conheceu, deferiu-o,
nos termos do voto do Relator. Falou, pelo paciente, o Dr.
Gianpaolo Melo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o
Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008 EMENT VOL-02318-02 PP-00367 JC v. 35, n. 115, 2007/2008, p. 178-190 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 458-471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO EDUARDO COSTA STEINBACH
IMPTE.(S): ACÁCIO MARCEL MARÇAL SARDÁ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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