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Jurisprudência


STF HC 92825 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESO DE LINGUAGEM. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A sentença de pronúncia é nula quando extrapola os seus pressupostos legais, devendo abster-se o magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo probatório. II - A pronúncia exige, tão-somente, que esteja evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria. III - A conciliação do preceito constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, exige que o magistrado não se pronuncie sobre o mérito das provas. IV - Na hipótese sob exame, o juiz apenas consignou que a versão da vítima, num primeiro exame dos autos, mostrava-se mais verossímil, não estando obrigado a apreciar, desde logo, a versão dos fatos apresentada pela defesa. V - Ordem denegada.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 08.04.2008.

Data do Julgamento : 08/04/2008
Data da Publicação : DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00573
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): RODRIGO BERNARDES DA COSTA IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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