STF HC 92825 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 408
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESO DE LINGUAGEM. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A sentença de pronúncia é nula
quando extrapola os seus pressupostos legais, devendo abster-se o
magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo
probatório.
II - A pronúncia exige, tão-somente, que esteja
evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios
suficientes de autoria.
III - A conciliação do preceito
constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das
decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri, exige que o magistrado não se
pronuncie sobre o mérito das provas.
IV - Na hipótese sob exame,
o juiz apenas consignou que a versão da vítima, num primeiro
exame dos autos, mostrava-se mais verossímil, não estando
obrigado a apreciar, desde logo, a versão dos fatos apresentada
pela defesa.
V - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ART. 408
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCESO DE LINGUAGEM. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A sentença de pronúncia é nula
quando extrapola os seus pressupostos legais, devendo abster-se o
magistrado de realizar um exame aprofundado do acervo
probatório.
II - A pronúncia exige, tão-somente, que esteja
evidenciada a materialidade do delito e presentes indícios
suficientes de autoria.
III - A conciliação do preceito
constitucional que, de um lado, obriga a fundamentação das
decisões judiciais, com aquele que, de outro, afirma a soberania
dos veredictos do Tribunal do Júri, exige que o magistrado não se
pronuncie sobre o mérito das provas.
IV - Na hipótese sob exame,
o juiz apenas consignou que a versão da vítima, num primeiro
exame dos autos, mostrava-se mais verossímil, não estando
obrigado a apreciar, desde logo, a versão dos fatos apresentada
pela defesa.
V - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª
Turma, 08.04.2008.
Data do Julgamento
:
08/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00573
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): RODRIGO BERNARDES DA COSTA
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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