STF HC 92832 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E
CONTINUIDADE DELITIVA: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não
se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a
ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a
ensejar a concessão da ordem.
2. O decreto de prisão preventiva
mostra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem
pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o
constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega
na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não
meras conjecturas, que apontam a gravidade dos fatos e a
continuidade delitiva - advogado que supostamente participava das
transações do crime organizado e do tráfico de entorpecentes -,
circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão
processual.
3. Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. GRAVIDADE DOS FATOS E
CONTINUIDADE DELITIVA: CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES PARA A
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Não
se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a
ferir direito dos Pacientes nem ilegalidade ou abuso de poder a
ensejar a concessão da ordem.
2. O decreto de prisão preventiva
mostra-se suficientemente fundamentado na garantia da ordem
pública, não havendo, portanto, como se reconhecer o
constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega
na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não
meras conjecturas, que apontam a gravidade dos fatos e a
continuidade delitiva - advogado que supostamente participava das
transações do crime organizado e do tráfico de entorpecentes -,
circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão
processual.
3. Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente-Relator.
Relatora para o acórdão a Ministra Cármen Lúcia. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Menezes Direito. 1ª
Turma, 17.06.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA
Data da Publicação
:
DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI
IMPTE.(S): ALEXANDRE DE OLIVEIRA RUVIERI
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 85.014 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
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