STF HC 92839 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em
preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Liberdade
provisória. Impossibilidade de análise dos requisitos na via
estreita do habeas corpus. Excesso de prazo não configurado.
Complexidade da causa. Quatorze acusados. Precedentes da Suprema
Corte.
1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta,
objetivamente, a necessidade de garantir a ordem pública, não em
razão da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos
fatos investigados na ação penal (seqüestro de criança menor de
idade pelo período de 2 meses), que bem demonstram a
personalidade do paciente e dos demais envolvidos nos crime,
sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados,
especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha. Por
outro lado, o fundamento da conveniência da instrução criminal,
diante do temor das testemunhas ao paciente, que, sendo residente
no mesmo condomínio das vítimas, causa evidente intranqüilidade
caso permaneça em liberdade, merece relevado e mantido.
2. A
existência dos pressupostos autorizadores da liberdade provisória
só seria possível pela análise de fatos e de provas a confirmarem
essas circunstâncias, sendo certo que não se admite dilação
probatória no rito estreito do habeas corpus.
3. Ordem
denegada.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Penal e processual penal. Crime de
extorsão mediante seqüestro. Prisão temporária convertida em
preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública e
conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP). Liberdade
provisória. Impossibilidade de análise dos requisitos na via
estreita do habeas corpus. Excesso de prazo não configurado.
Complexidade da causa. Quatorze acusados. Precedentes da Suprema
Corte.
1. É legítimo o decreto de prisão preventiva que ressalta,
objetivamente, a necessidade de garantir a ordem pública, não em
razão da hediondez do crime praticado, mas pela gravidade dos
fatos investigados na ação penal (seqüestro de criança menor de
idade pelo período de 2 meses), que bem demonstram a
personalidade do paciente e dos demais envolvidos nos crime,
sendo evidente a necessidade de mantê-los segregados,
especialmente pela organização e o modo de agir da quadrilha. Por
outro lado, o fundamento da conveniência da instrução criminal,
diante do temor das testemunhas ao paciente, que, sendo residente
no mesmo condomínio das vítimas, causa evidente intranqüilidade
caso permaneça em liberdade, merece relevado e mantido.
2. A
existência dos pressupostos autorizadores da liberdade provisória
só seria possível pela análise de fatos e de provas a confirmarem
essas circunstâncias, sendo certo que não se admite dilação
probatória no rito estreito do habeas corpus.
3. Ordem
denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Unânime. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-04 PP-00860 RTJ VOL-00204-01 PP-00348
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
IMPTE.(S): ADEMILSON ALVES DE BRITO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão