STF HC 92842 / MT - MATO GROSSO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas Corpus. 1. "Operação Curupira". Denúncia. Crimes de
formação de quadrilha, venda de madeiras sem licença, destruição
da flora e fauna da região e estelionato qualificado. 2. Alegação
de falta de fundamentação da prisão preventiva. 3. Réu foragido.
A mera fuga do distrito da culpa não é fundamento para a prisão
preventiva. Precedentes. 4. Ausência de indicação de elementos
concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da
prisão cautelar. 5. A jurisprudência consolidada do STF entende
que o ato judicial que decreta custódia cautelar somente poderá
ser implementado se devidamente fundamentado, nos termos do art.
93, IX da CF c/c art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Não basta a
mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312
do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos
que demonstrem a necessidade da segregação preventiva.
Precedentes. 7. Ordem deferida para revogar o decreto de prisão
preventiva expedido em face do ora paciente, determinando-se a
expedição de alvará de soltura, se por outra razão não estiver
preso.
Ementa
Habeas Corpus. 1. "Operação Curupira". Denúncia. Crimes de
formação de quadrilha, venda de madeiras sem licença, destruição
da flora e fauna da região e estelionato qualificado. 2. Alegação
de falta de fundamentação da prisão preventiva. 3. Réu foragido.
A mera fuga do distrito da culpa não é fundamento para a prisão
preventiva. Precedentes. 4. Ausência de indicação de elementos
concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade da
prisão cautelar. 5. A jurisprudência consolidada do STF entende
que o ato judicial que decreta custódia cautelar somente poderá
ser implementado se devidamente fundamentado, nos termos do art.
93, IX da CF c/c art. 312 do CPP. Precedentes. 6. Não basta a
mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312
do CPP, mas é indispensável a indicação de elementos concretos
que demonstrem a necessidade da segregação preventiva.
Precedentes. 7. Ordem deferida para revogar o decreto de prisão
preventiva expedido em face do ora paciente, determinando-se a
expedição de alvará de soltura, se por outra razão não estiver
preso.Decisão
A Turma, por votação unânime, deferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01207
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
PACTE.(S): JUVENTINO ADRIANO DAMBRÓS
IMPTE.(S): ALCIDES BATISTA DE LIMA NETO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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