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Jurisprudência


STF HC 92844 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE MOTIM. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia narrou os fatos em todas as suas circunstâncias, possibilitando o exato conhecimento das razões pelas quais o paciente foi acusado e viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. 2. Os argumentos relativos à inocência do paciente devem ser deduzidos nos autos da ação penal de origem. 3. Os documentos juntados com a impetração não podem ser cotejados com outras provas constantes dos autos da ação penal de origem, sendo proibido o revolvimento probatório na estreita via do writ. 4. No momento do oferecimento da denúncia, a dúvida milita em favor do completo esclarecimento dos fatos em juízo, e não do trancamento do inquérito. 5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00943
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): ROBERTO CESAR PINTO PEREIRA IMPTE.(S): MARILDA DOS REIS FONTINELE COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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