STF HC 92848 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. ART. 312, CPP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DENEGAÇÃO.
1. Quantidade e complexidade de fatos graves com quase
vinte e cinco réus.
2. Indicação de possível existência de
organização criminosa integrada pelos pacientes, a revelar a
presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da
ordem pública.
3. Denúncia embasada nas investigações
realizadas pelo Departamento de Polícia Civil acerca da prática
de vários crimes perpetrados por quadrilhas armadas, nas rodovias
do Paraná, relacionados a roubos de cargas e caminhões oriundos
das regiões norte e centro-oeste, cujo destino era o Paraguai.
Houve seqüestro de motoristas de tais veículos.
4.
Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual dos
pacientes.
5. Garantia da ordem pública representada pelo
imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas e
na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições
públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas
públicas de persecução criminal.
6. Necessidade de garantir a
aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal
também são pressupostos presentes no decreto de prisão preventiva
dos pacientes, eis que várias condutas narradas na denúncia foram
perpetradas de modo reiterado - inclusive seqüestrando motoristas
de vários caminhões interceptados pela organização criminosa -,
além do que o destino das cargas era o Paraguai, país para onde
os pacientes poderiam seguramente se evadir para não se
submeterem a eventual condenação à pena corporal.
7.
Inaplicabilidade do art. 580, do CPP, eis que para que ocorra a
extensão de decisão de revogação do decreto de prisão preventiva,
faz-se necessária a presença dos mesmos aspectos de ordem
objetiva e de ordem subjetiva referentes à pessoa beneficiada com
a revogação da prisão cautelar.
8. Razoável duração do
processo (CF, art. 5°, LXXVIII) e sua harmonização com outros
princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito
brasileiro.
9. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E
CONDIÇÕES. ART. 312, CPP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DENEGAÇÃO.
1. Quantidade e complexidade de fatos graves com quase
vinte e cinco réus.
2. Indicação de possível existência de
organização criminosa integrada pelos pacientes, a revelar a
presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da
ordem pública.
3. Denúncia embasada nas investigações
realizadas pelo Departamento de Polícia Civil acerca da prática
de vários crimes perpetrados por quadrilhas armadas, nas rodovias
do Paraná, relacionados a roubos de cargas e caminhões oriundos
das regiões norte e centro-oeste, cujo destino era o Paraguai.
Houve seqüestro de motoristas de tais veículos.
4.
Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual dos
pacientes.
5. Garantia da ordem pública representada pelo
imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas e
na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições
públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas
públicas de persecução criminal.
6. Necessidade de garantir a
aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal
também são pressupostos presentes no decreto de prisão preventiva
dos pacientes, eis que várias condutas narradas na denúncia foram
perpetradas de modo reiterado - inclusive seqüestrando motoristas
de vários caminhões interceptados pela organização criminosa -,
além do que o destino das cargas era o Paraguai, país para onde
os pacientes poderiam seguramente se evadir para não se
submeterem a eventual condenação à pena corporal.
7.
Inaplicabilidade do art. 580, do CPP, eis que para que ocorra a
extensão de decisão de revogação do decreto de prisão preventiva,
faz-se necessária a presença dos mesmos aspectos de ordem
objetiva e de ordem subjetiva referentes à pessoa beneficiada com
a revogação da prisão cautelar.
8. Razoável duração do
processo (CF, art. 5°, LXXVIII) e sua harmonização com outros
princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito
brasileiro.
9. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00466 RTJ VOL-00205-03 PP-01369
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): FELICIANO GIMENEZ CÁCERES
PACTE.(S): CICERO DOS PASSOS
IMPTE.(S): JOÃO ALVES DA CRUZ
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00078 ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00312 ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 72368, HC 80719, HC 82149, HC 84680, HC 90889.
- Veja HC 76339 do STJ.
Número de páginas: 13
Análise: 18/09/2008, IMC.
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