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Jurisprudência


STF HC 92848 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E CONDIÇÕES. ART. 312, CPP. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO DENEGAÇÃO. 1. Quantidade e complexidade de fatos graves com quase vinte e cinco réus. 2. Indicação de possível existência de organização criminosa integrada pelos pacientes, a revelar a presença da necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 3. Denúncia embasada nas investigações realizadas pelo Departamento de Polícia Civil acerca da prática de vários crimes perpetrados por quadrilhas armadas, nas rodovias do Paraná, relacionados a roubos de cargas e caminhões oriundos das regiões norte e centro-oeste, cujo destino era o Paraguai. Houve seqüestro de motoristas de tais veículos. 4. Fundamentação idônea à manutenção da prisão processual dos pacientes. 5. Garantia da ordem pública representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas e na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal. 6. Necessidade de garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal também são pressupostos presentes no decreto de prisão preventiva dos pacientes, eis que várias condutas narradas na denúncia foram perpetradas de modo reiterado - inclusive seqüestrando motoristas de vários caminhões interceptados pela organização criminosa -, além do que o destino das cargas era o Paraguai, país para onde os pacientes poderiam seguramente se evadir para não se submeterem a eventual condenação à pena corporal. 7. Inaplicabilidade do art. 580, do CPP, eis que para que ocorra a extensão de decisão de revogação do decreto de prisão preventiva, faz-se necessária a presença dos mesmos aspectos de ordem objetiva e de ordem subjetiva referentes à pessoa beneficiada com a revogação da prisão cautelar. 8. Razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII) e sua harmonização com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro. 9. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. 2ª Turma, 10.06.2008.

Data do Julgamento : 10/06/2008
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-03 PP-00466 RTJ VOL-00205-03 PP-01369
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : PACTE.(S): FELICIANO GIMENEZ CÁCERES PACTE.(S): CICERO DOS PASSOS IMPTE.(S): JOÃO ALVES DA CRUZ COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00078 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00312 ART-00580 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : - Acórdãos citados: HC 72368, HC 80719, HC 82149, HC 84680, HC 90889. - Veja HC 76339 do STJ. Número de páginas: 13 Análise: 18/09/2008, IMC.
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