STF HC 92863 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA
Habeas corpus. Pedido de extensão. Deficiência na
instrução dos autos. Não-conhecimento da questão pela autoridade
apontada como coatora. Supressão de instância não autorizada.
Excesso de prazo. Encerramento da instrução criminal. Princípio
da razoabilidade. Precedentes da Corte.
1. Os pressupostos
fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do
pedido de extensão formulado pelo paciente no habeas corpus
impetrado ao Tribunal de Justiça estadual não foram apreciados
nem por aquela Corte nem pelo Superior Tribunal de Justiça no
writ que se seguiu porque o impetrante não colacionou os
documentos necessários à análise de sua pretensão. O Supremo
Tribunal Federal, nessa medida, não pode conhecer originariamente
de questão não examinada pela autoridade apontada como coatora,
sob pena de incorrer em supressão de instância não autorizada.
2. A alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade
em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada
quando já encerrada a instrução criminal e quando as
circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo
não ofende o princípio da razoabilidade.
3. Habeas corpus
conhecido em parte e, nesta parte, denegada a ordem.
Ementa
EMENTA
Habeas corpus. Pedido de extensão. Deficiência na
instrução dos autos. Não-conhecimento da questão pela autoridade
apontada como coatora. Supressão de instância não autorizada.
Excesso de prazo. Encerramento da instrução criminal. Princípio
da razoabilidade. Precedentes da Corte.
1. Os pressupostos
fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do
pedido de extensão formulado pelo paciente no habeas corpus
impetrado ao Tribunal de Justiça estadual não foram apreciados
nem por aquela Corte nem pelo Superior Tribunal de Justiça no
writ que se seguiu porque o impetrante não colacionou os
documentos necessários à análise de sua pretensão. O Supremo
Tribunal Federal, nessa medida, não pode conhecer originariamente
de questão não examinada pela autoridade apontada como coatora,
sob pena de incorrer em supressão de instância não autorizada.
2. A alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade
em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada
quando já encerrada a instrução criminal e quando as
circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo
não ofende o princípio da razoabilidade.
3. Habeas corpus
conhecido em parte e, nesta parte, denegada a ordem.Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em
parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, na parte
conhecida, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 11.03.2008.
Data do Julgamento
:
11/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00834 RTJ VOL-00204-02 PP-00809
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
PACTE.(S): RONALDO BISPO DA SILVA
IMPTE.(S): RONALDO BISPO DA SILVA
ADV.(A/S): ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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