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Jurisprudência


STF HC 92863 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS

Ementa
EMENTA Habeas corpus. Pedido de extensão. Deficiência na instrução dos autos. Não-conhecimento da questão pela autoridade apontada como coatora. Supressão de instância não autorizada. Excesso de prazo. Encerramento da instrução criminal. Princípio da razoabilidade. Precedentes da Corte. 1. Os pressupostos fáticos e jurídicos que poderiam conduzir ao deferimento do pedido de extensão formulado pelo paciente no habeas corpus impetrado ao Tribunal de Justiça estadual não foram apreciados nem por aquela Corte nem pelo Superior Tribunal de Justiça no writ que se seguiu porque o impetrante não colacionou os documentos necessários à análise de sua pretensão. O Supremo Tribunal Federal, nessa medida, não pode conhecer originariamente de questão não examinada pela autoridade apontada como coatora, sob pena de incorrer em supressão de instância não autorizada. 2. A alegação de que o paciente merece ser posto em liberdade em virtude do prazo excessivo da prisão cautelar fica prejudicada quando já encerrada a instrução criminal e quando as circunstâncias do caso concreto revelam que a dilatação do prazo não ofende o princípio da razoabilidade. 3. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta parte, denegada a ordem.
Decisão
A Turma, por unanimidade de votos, conheceu, em parte, do pedido de habeas corpus. Por maioria, na parte conhecida, o indeferiu; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. 1ª Turma, 11.03.2008.

Data do Julgamento : 11/03/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-04 PP-00834 RTJ VOL-00204-02 PP-00809
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : PACTE.(S): RONALDO BISPO DA SILVA IMPTE.(S): RONALDO BISPO DA SILVA ADV.(A/S): ABRAHÃO LINCOLN DA SILVA MONACO COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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