STF HC 92867 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS QUE NÃO É
ADMITIDA NA VIA ESTREITA DA IMPETRAÇÃO.
I - Denúncia que
individualiza a conduta e descreve o fato imputado ao acusado,
preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP.
II -
Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permite o
exercício do contraditório e a ampla defesa.
III - O
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência
de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve
conduta que configura crime em tese.
IV - Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DE FATOS E PROVAS QUE NÃO É
ADMITIDA NA VIA ESTREITA DA IMPETRAÇÃO.
I - Denúncia que
individualiza a conduta e descreve o fato imputado ao acusado,
preenchendo, assim, os requisitos do art. 41 do CPP.
II -
Ademais, não se declara inepta a denúncia se o seu teor permite o
exercício do contraditório e a ampla defesa.
III - O
trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida
excepcional que só deve ser aplicada quando evidente a ausência
de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve
conduta que configura crime em tese.
IV - Ordem denegada.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª Turma. 25.03.2008.
Data do Julgamento
:
25/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-074 DIVULG 24-04-2008 PUBLIC 25-04-2008 EMENT VOL-02316-06 PP-01226 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 436-440
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROSELY KIMIE TERUYIA OU ROSELY KIMIE TERUIYA OU ROSELY
KIMIE TERUYA
IMPTE.(S): GUSTAVO ADOLFO LEMOS PEREIRA DA SILVA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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