STF HC 92870 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO
À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. A representação na ação penal pública prescinde de
formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no
sentido de processar o ofensor.
2. O reconhecimento da ausência
de justa causa para trancar a ação penal somente é possível
quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O
reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em
que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do
reexame do conjunto fático-probatório.
3. Audiência preliminar
sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A
finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos
danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade
(art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter
comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão
da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal
renovada na audiência de instrução e julgamento, então
acompanhada de advogado.
4. Sem demonstração de prejuízo, não se
anula ato processual.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE
REPRESENTAÇÃO. FORMALIDADE SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE
DA VÍTIMA. ATIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPARECIMENTO
À AUDIÊNCIA PRELIMINAR SEM ADVOGADO. NULIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
1. A representação na ação penal pública prescinde de
formalidade, bastando a manifestação inequívoca da vítima no
sentido de processar o ofensor.
2. O reconhecimento da ausência
de justa causa para trancar a ação penal somente é possível
quando patentes a atipicidade da conduta, a extinção da
punibilidade e a ausência de autoria ou materialidade do crime. O
reconhecimento, no caso, da ausência de atipicidade, fundada em
que a ameaça foi proferida no calor da discussão, depende do
reexame do conjunto fático-probatório.
3. Audiência preliminar
sem o acompanhamento de advogado. Inexistência de nulidade. A
finalidade dessa audiência é a de proporcionar a composição dos
danos e a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade
(art. 72 da Lei n. 9.099/95). Apesar de a paciente ter
comparecido à referida audiência sem advogado, vê-se no acórdão
da Turma Recursal que ela recusou a proposta de transação penal
renovada na audiência de instrução e julgamento, então
acompanhada de advogado.
4. Sem demonstração de prejuízo, não se
anula ato processual.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00904 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 459-464
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA AUXILIADORA VIEIRA VIDAL
IMPTE.(S): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão