STF HC 92871 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato.
II. Lesividade do instrumento
que se encontra in re ipsa.
III. A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de
prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento
de testemunha presencial.
IV. Se o acusado alegar o contrário ou
sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para
intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V. A arma de
fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser
empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões
graves.
VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII. Precedente do STF.
VIII.
Ordem indeferida.
Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E
PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS
MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA.
I. Não se mostra necessária a
apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para
comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra
a própria natureza do artefato.
II. Lesividade do instrumento
que se encontra in re ipsa.
III. A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de
prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à
impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento
de testemunha presencial.
IV. Se o acusado alegar o contrário ou
sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para
intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
V. A arma de
fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser
empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões
graves.
VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo
praticado com arma de brinquedo.
VII. Precedente do STF.
VIII.
Ordem indeferida.Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que
concedia a ordem, pediu vista do processo o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 01.04.2008.
Decisão: Adiado o julgamento
por indicação do Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma,
06.05.2008.
Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o
pedido de habeas corpus; vencida a Ministra Cármen Lúcia. Relator
para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma,
04.11.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00470
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ROBSON GOMES DA SILVA
IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00157 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00156 ART-00167
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED SUMSTJ-000174
SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação
:
- Acórdãos citados: HC 70534, RHC 81057, HC 84032.
- Veja RESP 965393 do STJ.
Número de páginas: 31
Análise: 19/03/2009, IMC.
Revisão: 26/03/2009, AAC.
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