main-banner

Jurisprudência


STF HC 92871 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I. Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III. A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV. Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V. A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI. Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII. Precedente do STF. VIII. Ordem indeferida.
Decisão
Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que concedia a ordem, pediu vista do processo o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 01.04.2008. Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 06.05.2008. Decisão: Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus; vencida a Ministra Cármen Lúcia. Relator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. 1ª Turma, 04.11.2008.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00470
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : PACTE.(S): ROBSON GOMES DA SILVA IMPTE.(S): DPE-SP - DANIELA SOLLBERGER CEMBRANELLI COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00157 "CAPUT" PAR-00002 INC-00001 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00156 ART-00167 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED SUMSTJ-000174 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ
Observação : - Acórdãos citados: HC 70534, RHC 81057, HC 84032. - Veja RESP 965393 do STJ. Número de páginas: 31 Análise: 19/03/2009, IMC. Revisão: 26/03/2009, AAC.
Mostrar discussão