STF HC 92874 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76.
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART 5º, XLIII, DA
CONSTITUIÇÃO. INAFIANÇABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFESA
PRÉVIA. ART. 38 DA LEI 10.409/02. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I
- A proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e
equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo
art. 5º, XLIII, da Constituição Federal à legislação ordinária
(Precedentes).
II - A inobservância do rito instituído pela
então vigente Lei 10.409/02, art. 38, resulta na nulidade da ação
penal desde o recebimento da denúncia, inclusive
(Precedentes).
III - Ordem concedida de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12 E 18, I, DA LEI 6.368/76.
LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART 5º, XLIII, DA
CONSTITUIÇÃO. INAFIANÇABILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFESA
PRÉVIA. ART. 38 DA LEI 10.409/02. INOBSERVÂNCIA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I
- A proibição da liberdade provisória nos crimes hediondos e
equiparados decorre da própria inafiançabilidade imposta pelo
art. 5º, XLIII, da Constituição Federal à legislação ordinária
(Precedentes).
II - A inobservância do rito instituído pela
então vigente Lei 10.409/02, art. 38, resulta na nulidade da ação
penal desde o recebimento da denúncia, inclusive
(Precedentes).
III - Ordem concedida de ofício.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu,
porém, de ofício a ordem, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00643
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): GABRIELA DOS SANTOS RODRIGUES
IMPTE.(S): ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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