main-banner

Jurisprudência


STF HC 92875 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS FATOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. A denúncia descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias, amparada em documentos e em depoimentos testemunhais, tal como determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal. 2. O acusado compreende perfeitamente todos os termos da acusação, tanto é que exerceu seu direito de autodefesa por ocasião do interrogatório. 3. Caso o Ministério Público venha a tomar conhecimento da data do fato, deverá aditar a denúncia, não importando qualquer prejuízo para a ampla defesa. 4. A ausência de indicação da data dos fatos não prejudica a contagem do prazo prescricional, que, no caso, terá por marco inicial o primeiro dia do ano em que a conduta teria sido praticada. Interpretação com base no princípio do favor rei. 5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.

Data do Julgamento : 12/08/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00956
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE IMPTE.(S): IREMI MIGUEL KIESLAREK COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão