STF HC 92875 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS
FATOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia
descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias,
amparada em documentos e em depoimentos testemunhais, tal como
determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal.
2. O
acusado compreende perfeitamente todos os termos da acusação,
tanto é que exerceu seu direito de autodefesa por ocasião do
interrogatório.
3. Caso o Ministério Público venha a tomar
conhecimento da data do fato, deverá aditar a denúncia, não
importando qualquer prejuízo para a ampla defesa.
4. A ausência
de indicação da data dos fatos não prejudica a contagem do prazo
prescricional, que, no caso, terá por marco inicial o primeiro
dia do ano em que a conduta teria sido praticada. Interpretação
com base no princípio do favor rei.
5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DOS
FATOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
1. A denúncia
descreveu o fato imputado com todas as suas circunstâncias,
amparada em documentos e em depoimentos testemunhais, tal como
determinam os artigos 41 e 43 do Código de Processo Penal.
2. O
acusado compreende perfeitamente todos os termos da acusação,
tanto é que exerceu seu direito de autodefesa por ocasião do
interrogatório.
3. Caso o Ministério Público venha a tomar
conhecimento da data do fato, deverá aditar a denúncia, não
importando qualquer prejuízo para a ampla defesa.
4. A ausência
de indicação da data dos fatos não prejudica a contagem do prazo
prescricional, que, no caso, terá por marco inicial o primeiro
dia do ano em que a conduta teria sido praticada. Interpretação
com base no princípio do favor rei.
5. Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de
habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00956
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): GILBERTO ROCHA DE ANDRADE
IMPTE.(S): IREMI MIGUEL KIESLAREK
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão