STF HC 92880 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CARACTERIZADA A
COAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Alegação de excesso de
prazo não caracterizado. A instrução processual já está encerrada
e os autos aguardam designação de julgamento pelo Tribunal do
Júri. Precedentes.
2. A atual jurisprudência desta Corte admite
a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou
equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os
fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal.
Precedentes desta Corte.
3. Em razão da supressão, pela lei
11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas
hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de
liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de
fundamentação idônea para a sua prisão.
4. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta extensão, concedida.
Ementa
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. NÃO CARACTERIZADA A
COAÇÃO. PRECEDENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA. PROIBIÇÃO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Alegação de excesso de
prazo não caracterizado. A instrução processual já está encerrada
e os autos aguardam designação de julgamento pelo Tribunal do
Júri. Precedentes.
2. A atual jurisprudência desta Corte admite
a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou
equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os
fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal.
Precedentes desta Corte.
3. Em razão da supressão, pela lei
11.646/2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas
hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de
liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de
fundamentação idônea para a sua prisão.
4. Ordem parcialmente
conhecida e, nesta extensão, concedida.Decisão
A Turma, a unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 31-07-2008 PUBLIC 01-08-2008 EMENT VOL-02326-04 PP-00688
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
IMPTE.(S): JOSÉ COELHO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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