STF HC 92885 / CE - CEARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nenhuma
afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de
arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de
justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça, após o Juízo local ter considerado
improcedente o pedido de arquivamento.
2. A alegação de falta
de justa causa para o oferecimento da primeira denúncia foi
repelida pelo Tribunal de Justiça estadual, sendo acatada
tão-somente a tese de sua inépcia.
3. Não se pode trancar a
segunda denúncia, quando descritos, na ação penal, comportamentos
típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de
autoria e materialidade delitivas. Precedentes.
4. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR
NATURAL E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DA
DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Nenhuma
afronta ao princípio do promotor natural há no pedido de
arquivamento dos autos do inquérito policial por um promotor de
justiça e na oferta da denúncia por outro, indicado pelo
Procurador-Geral de Justiça, após o Juízo local ter considerado
improcedente o pedido de arquivamento.
2. A alegação de falta
de justa causa para o oferecimento da primeira denúncia foi
repelida pelo Tribunal de Justiça estadual, sendo acatada
tão-somente a tese de sua inépcia.
3. Não se pode trancar a
segunda denúncia, quando descritos, na ação penal, comportamentos
típicos, ou seja, quando factíveis e manifestos os indícios de
autoria e materialidade delitivas. Precedentes.
4. Habeas corpus
indeferido.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido
de habeas corpus; vencidos os Ministros Carlos Britto e Marco
Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Jório Valença Filho, pelo
paciente, e o Dr. Rodrigo Janot, Subprocurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-03 PP-00654
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): ILNAH FILGUEIRAS TELES RADUN
IMPTE.(S): JÓRIO VALENÇA FILHO E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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