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Jurisprudência


STF HC 92891 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. Processo penal. Superação da Súmula nº 691/STF. Excepcionalidade. Crime hediondo praticado antes da vigência da lei 11.464/2007. Pena. Progressão de regime. Óbice do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inconstitucionalidade. Evolução jurisprudencial. Cumprimento do requisito temporal do art. 33 do CP e art. 112 da LEP. Possibilidade. I - O afastamento do enunciado da Súmula 691 é admitido apenas em caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação à liberdade de locomoção, o que ocorre no presente caso. II - A progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado, semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio social. III - Conflita com a garantia da individualização da pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) a imposição, mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente fechado. IV - Nova inteligência do princípio da individualização da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. V - Ordem concedida.
Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma, 03.06.2008.

Data do Julgamento : 03/06/2008
Data da Publicação : DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00501
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : PACTE.(S): EDSON FERREIRA IMPTE.(S): EDSON FERREIRA COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89.282 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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