STF HC 92891 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. Processo penal. Superação da Súmula nº
691/STF. Excepcionalidade. Crime hediondo praticado antes da
vigência da lei 11.464/2007. Pena. Progressão de regime. Óbice do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inconstitucionalidade.
Evolução jurisprudencial. Cumprimento do requisito temporal do
art. 33 do CP e art. 112 da LEP. Possibilidade.
I - O
afastamento do enunciado da Súmula 691 é admitido apenas em
caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação
à liberdade de locomoção, o que ocorre no presente caso.
II - A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
III - Conflita com a garantia da individualização da
pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) a imposição,
mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado.
IV - Nova inteligência do princípio da individualização
da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
V
- Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. Processo penal. Superação da Súmula nº
691/STF. Excepcionalidade. Crime hediondo praticado antes da
vigência da lei 11.464/2007. Pena. Progressão de regime. Óbice do
art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Inconstitucionalidade.
Evolução jurisprudencial. Cumprimento do requisito temporal do
art. 33 do CP e art. 112 da LEP. Possibilidade.
I - O
afastamento do enunciado da Súmula 691 é admitido apenas em
caráter excepcional, se verificada hipótese de flagrante violação
à liberdade de locomoção, o que ocorre no presente caso.
II - A
progressão no regime de cumprimento da pena, nas espécies fechado,
semi-aberto e aberto, tem como razão maior a ressocialização do
preso que, mais dia ou menos dia, voltará ao convívio
social.
III - Conflita com a garantia da individualização da
pena (art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal) a imposição,
mediante norma, do cumprimento da pena em regime integralmente
fechado.
IV - Nova inteligência do princípio da individualização
da pena, em evolução jurisprudencial, assentada a
inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90.
V
- Ordem concedida.Decisão
A Turma, por votação unânime, superando a restrição
fundada na Súmula 691/STF, concedeu, de ofício, ordem de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. 2ª Turma,
03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-03 PP-00501
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
PACTE.(S): EDSON FERREIRA
IMPTE.(S): EDSON FERREIRA
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HABEAS CORPUS Nº 89.282 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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