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Jurisprudência


STF HC 92893 / ES - ESPÍRITO SANTO HABEAS CORPUS

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESIDÊNCIA DE INQUÉRITO. IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA. ART. 255 do CPP. ROL TAXATIVO . PRECEDENTES. JUIZADO DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DO ART. 75 DO CPP COM A CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - As hipóteses de impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem um numerus clausus. II - Não é possível, pois, interpretar-se extensivamente os seus incisos I e II de modo a entender que o juiz que atua em fase pré-processual desempenha funções equivalentes ao de um delegado de polícia ou membro do Ministério Público. Precedentes. III - Não se adotou, no Brasil, o instituto acolhido por outros países do juizado de instrução, no qual o magistrado exerce, grosso modo, as competências da polícia judiciária. IV - O juiz, ao presidir o inquérito, apenas atua como um administrador, um supervisor, não exteriorizando qualquer juízo de valor sobre fatos ou questões de direito que o impeça de atuar com imparcialidade no curso da ação penal. V - O art. 75 do CPP, que adotou a regra da prevenção da ação penal do magistrado que tiver autorizado diligências antes da denúncia ou da queixa não viola nenhum dispositivo constitucional. VI - Ordem denegada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu a ordem de habeas corpus. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Declarou impedimento o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo paciente, o Dr. Aluísio Lundgren Corrêa Régis e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, ante a ausência ocasional do titular. Plenário, 02.10.2008.

Data do Julgamento : 02/10/2008
Data da Publicação : DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00118
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): VALCI JOSÉ FERREIRA DE SOUZA IMPTE.(S): LÍGIA SIMONE COSTA CALADO E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00010 PAR-00003 ART-00075 PAR-ÚNICO ART-00157 PAR-00004 (VETADO) ART-00112 ART-00252 INC-00001 INC-00002 ART-00255 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED LEI-008038 ANO-1990 ART-00002 PAR-ÚNICO ART-00012 INC-00002 LEI ORDINÁRIA LEG-FED LEI-011690 ANO-2008 LEI ORDINÁRIA LEG-FED PJL-004205 ANO-2001 PROJETO DE LEI LEG-FED PJL-000037 ANO-2007 PROJETO DE LEI
Observação : - Acórdãos citados: ADI 1517, HC 67997, HC 73099, HC 86579. - Decisão monocrática citada: HC 68784. Número de páginas: 25 Análise: 19/12/2008, CLM. Revisão: 07/01/2009, JBM.
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