STF HC 92896 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE VIR A SER
APLICADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
1. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com a finalidade de resguardar a sociedade da
reiteração de crimes. Paciente com oito condenações transitadas
em julgado pelo crime de estelionato. Fundamentação idônea.
2. O
excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se
razoável quando o feito é complexo e é grande número de acusados.
Precedentes.
3. Invocação da possibilidade de ser aplicada pena
restritiva de direito em eventual condenação. Impertinência: há,
nos autos, elementos que indicam a possibilidade de as penas para
os crimes de estelionato e formação de quadrilha superarem, em
tese, o teto de quatro anos de reclusão, impedindo a concessão de
benefícios.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE
PRAZO. COMPLEXIDADE DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE VIR A SER
APLICADA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM EVENTUAL CONDENAÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
1. Prisão preventiva decretada para garantia da
ordem pública, com a finalidade de resguardar a sociedade da
reiteração de crimes. Paciente com oito condenações transitadas
em julgado pelo crime de estelionato. Fundamentação idônea.
2. O
excesso de prazo para o término da instrução criminal mostra-se
razoável quando o feito é complexo e é grande número de acusados.
Precedentes.
3. Invocação da possibilidade de ser aplicada pena
restritiva de direito em eventual condenação. Impertinência: há,
nos autos, elementos que indicam a possibilidade de as penas para
os crimes de estelionato e formação de quadrilha superarem, em
tese, o teto de quatro anos de reclusão, impedindo a concessão de
benefícios.
Ordem denegada.Decisão
A Turma, por votação unânime, indeferiu o pedido de habeas
corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma,
04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00912
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
PACTE.(S): JONI RICARDO FERNANDES DUARTE
IMPTE.(S): LUIZ CARLOS BUCHAIN
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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