STF HC 92907 / MA - MARANHÃO HABEAS CORPUS
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese tratada nestes
autos diz respeito à eventual nulidade do ato de recebimento da
denúncia por ausência de fundamentação adequada e suficiente,
tendo sido apresentada tese subsidiária consistente na possível
nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento
ao agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento aos embargos de declaração.
2. O acórdão de
recebimento da denúncia preencheu os requisitos do art. 93, IX,
da Constituição Federal, apresentando as razões hábeis ao juízo
positivo de admissibilidade da denúncia devido à presença da
prova da materialidade do fato supostamente delituoso e indícios
suficientes de autoria.
3. As alegações de inépcia da denúncia
e de atipicidade da conduta foram adequadamente rejeitadas pela
Corte estadual, sob o fundamento expresso na existência de
procedimento administrativo contendo sinais de adulterações e
indícios de que ele não teria seguido, em determinados momentos,
uma seqüência lógica.
4. Há questões que merecerão análise
muito mais detida por ocasião do julgamento da pretensão punitiva
deduzida pelo Ministério Público no momento da prolação do
julgamento do mérito da pretensão deduzida na denúncia, mas houve
substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o
recebimento da denúncia, a afastar a alegação de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta imputada aos pacientes.
5.
Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais
contidas no art. 41, do Código de Processo Penal.
6. Quanto à
segunda tese apresentada na petição inicial deste writ - nulidade
do acórdão que manteve a decisão monocrática que negou seguimento
aos embargos de declaração -, não houve qualquer flagrante
ilegalidade ou julgamento teratológico no improvimento do agravo
regimental.
7. Habeas corpus denegado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E
SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. DECISÃO
FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese tratada nestes
autos diz respeito à eventual nulidade do ato de recebimento da
denúncia por ausência de fundamentação adequada e suficiente,
tendo sido apresentada tese subsidiária consistente na possível
nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça que negou provimento
ao agravo regimental interposto contra decisão que negou
seguimento aos embargos de declaração.
2. O acórdão de
recebimento da denúncia preencheu os requisitos do art. 93, IX,
da Constituição Federal, apresentando as razões hábeis ao juízo
positivo de admissibilidade da denúncia devido à presença da
prova da materialidade do fato supostamente delituoso e indícios
suficientes de autoria.
3. As alegações de inépcia da denúncia
e de atipicidade da conduta foram adequadamente rejeitadas pela
Corte estadual, sob o fundamento expresso na existência de
procedimento administrativo contendo sinais de adulterações e
indícios de que ele não teria seguido, em determinados momentos,
uma seqüência lógica.
4. Há questões que merecerão análise
muito mais detida por ocasião do julgamento da pretensão punitiva
deduzida pelo Ministério Público no momento da prolação do
julgamento do mérito da pretensão deduzida na denúncia, mas houve
substrato fático-probatório mínimo e suficiente para o
recebimento da denúncia, a afastar a alegação de inépcia da
denúncia e de atipicidade da conduta imputada aos pacientes.
5.
Houve, pois, atendimento às exigências formais e materiais
contidas no art. 41, do Código de Processo Penal.
6. Quanto à
segunda tese apresentada na petição inicial deste writ - nulidade
do acórdão que manteve a decisão monocrática que negou seguimento
aos embargos de declaração -, não houve qualquer flagrante
ilegalidade ou julgamento teratológico no improvimento do agravo
regimental.
7. Habeas corpus denegado.Decisão
A Turma, à unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim
Barbosa. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-02 PP-00428
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): MAURO DE ARAÚJO BEZERRA
PACTE.(S): MARIA HELENA ARANHA ESTRELA
IMPTE.(S): WALMIR AZULAY DE MATOS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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