STF HC 92912 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS.
CRIMES DE NATUREZA COMUM E CASTRENSE. CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA
JULGADA MATERIAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO
DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Eventual
reconhecimento da coisa julgada ou da extinção da punibilidade do
crime de abuso de autoridade na Justiça comum não teria o condão
de impedir o processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos
crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio.
2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o
crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça
comum, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio,
por estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal
Militar, seriam da competência da Justiça Castrense.
Precedentes.
3. Ausência da plausibilidade jurídica dos
fundamentos apresentados na inicial.
4. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS.
CRIMES DE NATUREZA COMUM E CASTRENSE. CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA
JULGADA MATERIAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO
DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Eventual
reconhecimento da coisa julgada ou da extinção da punibilidade do
crime de abuso de autoridade na Justiça comum não teria o condão
de impedir o processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos
crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio.
2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o
crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça
comum, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio,
por estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal
Militar, seriam da competência da Justiça Castrense.
Precedentes.
3. Ausência da plausibilidade jurídica dos
fundamentos apresentados na inicial.
4. Habeas corpus
indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00055 EMENT VOL-02304-02 PP-00362 RTJ VOL-00205-01 PP-00365
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
PACTE.(S): PAULO FRANCISCO CORREA VINHOLES OU PAULO FRANCISCO
CORREA VONHOLES
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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