STF HC 92921 / BA - BAHIA HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS
PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL.
ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE
RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO
COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO
RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
I - Responsabilidade penal da pessoa
jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns
conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a
exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas
assecuratórias, como o habeas corpus.
II - Writ que deve ser
havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica
contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré
em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os
quais é cominada pena privativa de liberdade.
III - Em crimes
societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados
no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando
se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa
denunciada.
IV - Ministério Público Estadual que também é
competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo
no caso de curso d'água transfronteiriços.
V - Em crimes
ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com
conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de
salvo-conduto para que o agente volte a poluir.
VI - O
trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida
excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato
narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a
punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
VII -
Ordem denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS
PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL.
ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE
RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO
COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO
RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM.
INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. ORDEM DENEGADA.
I - Responsabilidade penal da pessoa
jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns
conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a
exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas
assecuratórias, como o habeas corpus.
II - Writ que deve ser
havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica
contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré
em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os
quais é cominada pena privativa de liberdade.
III - Em crimes
societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados
no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando
se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa
denunciada.
IV - Ministério Público Estadual que também é
competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo
no caso de curso d'água transfronteiriços.
V - Em crimes
ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com
conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de
salvo-conduto para que o agente volte a poluir.
VI - O
trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida
excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato
narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a
punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
VII -
Ordem denegada.Decisão
A Turma, preliminarmente, por maioria de votos, deliberou
quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente habeas corpus,
quer considerada a qualificação como impetrante, quer como
paciente; vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator. No
mérito, por unanimidade, indeferiu a ordem. Falaram: o Dr.
Reginaldo Pereira Miguel, pelo paciente, e o Dr.Paulo de Tarso
Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo Ministério
Público Federal. 1ª Turma, 19.08.2008.
Data do Julgamento
:
19/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008 EMENT VOL-02334-03 PP-00439 RJSP v. 56, n. 372, 2008, p. 167-185
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): CURTUME CAMPELO S/A
PACTE.(S): GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO
PACTE.(S): RONALDO DANTAS CAMPELO
PACTE.(S): ANTÔNIO RAYMUNDO DANTAS RAMIRO
PACTE.(S): JOÃO CARLOS LACERDA
IMPTE.(S): CURTUME CAMPELO S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): REGINALDO PEREIRA MIGUEL
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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