STF HC 92924 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRONUNCIADA
PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). CUSTÓDIA
CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO
XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Se o crime é inafiançável e o
acusado foi preso em flagrante, o instituto da liberdade
provisória não tem como operar. O inciso II do artigo 2º da Lei
nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória",
de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma
constitucional (inciso XLIII do artigo 5º da CF/88), tal ressalva
era desnecessária. Tal redundância foi reparada pelo legislador
ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e
manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.
2.
Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de
que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva
logicamente do preceito constitucional que impõe a
inafiançabilidade das referidas infrações penais: (...) "seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). No mesmo sentido: HC 93.302, da relatoria da ministra
Cármem Lúcia.
3. Ilegalidade do aprisionamento cautelar por
ausência de situação flagrancial, nos termos do art. 302 do CPP.
Prisão que se deu muito mais como resultado de uma série de
procedimentos investigatórios do que por efeito de uma instante
ou focada perseguição. Falta de caracterização dos chamados
"flagrante impróprio" e "flagrante presumido" (incisos III e IV
do art. 302 do CPP). Ilegitimidade do flagrante lavrado, a atrair
a incidência do inciso LXV do artigo 5º da CF/88 ("a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária").
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, indeferido. Concessão da ordem de ofício.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRONUNCIADA
PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). CUSTÓDIA
CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO
XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS).
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Se o crime é inafiançável e o
acusado foi preso em flagrante, o instituto da liberdade
provisória não tem como operar. O inciso II do artigo 2º da Lei
nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória",
de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma
constitucional (inciso XLIII do artigo 5º da CF/88), tal ressalva
era desnecessária. Tal redundância foi reparada pelo legislador
ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e
manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança.
2.
Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de
que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva
logicamente do preceito constitucional que impõe a
inafiançabilidade das referidas infrações penais: (...) "seria
ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a
liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse
ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem
fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda
Pertence). No mesmo sentido: HC 93.302, da relatoria da ministra
Cármem Lúcia.
3. Ilegalidade do aprisionamento cautelar por
ausência de situação flagrancial, nos termos do art. 302 do CPP.
Prisão que se deu muito mais como resultado de uma série de
procedimentos investigatórios do que por efeito de uma instante
ou focada perseguição. Falta de caracterização dos chamados
"flagrante impróprio" e "flagrante presumido" (incisos III e IV
do art. 302 do CPP). Ilegitimidade do flagrante lavrado, a atrair
a incidência do inciso LXV do artigo 5º da CF/88 ("a prisão
ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária").
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na
parte conhecida, indeferido. Concessão da ordem de ofício.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus.
Concedeu, porém, de ofício, a ordem, ante o defeito quanto ao
flagrante, estendendo-se esta concessão ao co-réu. Unânime. Falou
o Dr. Paulo Henrique Carneiro Barreiros, pela paciente. 1ª Turma,
01.04.2008.
Data do Julgamento
:
01/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00339 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 340-354
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
PACTE.(S): MARIA DAS DORES MENDES DE PONTES
IMPTE.(S): PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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