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Jurisprudência


STF HC 92924 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRONUNCIADA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CRIME HEDIONDO). CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Se o crime é inafiançável e o acusado foi preso em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do artigo 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Tal redundância foi reparada pelo legislador ordinário (Lei nº 11.464/2007), ao retirar o excesso verbal e manter, tão-somente, a vedação do instituto da fiança. 2. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (...) "seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança..." (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). No mesmo sentido: HC 93.302, da relatoria da ministra Cármem Lúcia. 3. Ilegalidade do aprisionamento cautelar por ausência de situação flagrancial, nos termos do art. 302 do CPP. Prisão que se deu muito mais como resultado de uma série de procedimentos investigatórios do que por efeito de uma instante ou focada perseguição. Falta de caracterização dos chamados "flagrante impróprio" e "flagrante presumido" (incisos III e IV do art. 302 do CPP). Ilegitimidade do flagrante lavrado, a atrair a incidência do inciso LXV do artigo 5º da CF/88 ("a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"). 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, indeferido. Concessão da ordem de ofício.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Concedeu, porém, de ofício, a ordem, ante o defeito quanto ao flagrante, estendendo-se esta concessão ao co-réu. Unânime. Falou o Dr. Paulo Henrique Carneiro Barreiros, pela paciente. 1ª Turma, 01.04.2008.

Data do Julgamento : 01/04/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-02 PP-00339 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 340-354
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : PACTE.(S): MARIA DAS DORES MENDES DE PONTES IMPTE.(S): PAULO HENRIQUE CARNEIRO BARREIROS COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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