STF HC 92926 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. As
questões controvertidas neste writ - acerca da alegada
inconstitucionalidade da majorante do § 4 , do art. 155, CP
(quando cotejada com a causa de aumento de pena do § 2 , do art.
157, CP) e da possibilidade (ou não) da fixação da pena abaixo do
mínimo legal devido à presença de circunstância atenuante - já
foram objeto de vários pronunciamentos desta Corte.
2. No que
tange à primeira questão, não existe lacuna a respeito do quantum
de aumento da pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4 ,
CP), o que inviabiliza o emprego da analogia.
3. Os tipos
penais referentes aos crimes de furto e roubo recebem tratamento
diferenciado, iniciando-se pelos limites mínimo e máximo
relativos às penas-base. Por opção legal (critério de política
legislativa), considerou-se necessário estabelecer diferentes
fatores de aumento das penas.
4. A jurisprudência desta Corte é
tranqüila no que tange à aplicação da forma qualificada do furto
em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988 (HC n 73.236-SP, rel. Min. Sidney
Sanches, 1ª Turma, DJ 17.05.1996).
5. Quanto à segunda questão,
na exegese do art. 65, do Código Penal, "descabe falar dos
efeitos da atenuante se a sanção penal foi fixada no mínimo legal
previsto para o tipo (HC n 75.726, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
06.12.1998).
6. De acordo com a interpretação sistemática e
teleológica decorrente do Código Penal e das leis especiais,
somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível
alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples
ou além do máximo previsto.
7. Há diferença quanto ao
tratamento normativo entre as circunstâncias
atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena
no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena
abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal.
8. O
fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre,
em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para
redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve
ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido
fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal.
9.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal quando houver a presença de alguma circunstância
atenuante.
10. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. FURTO QUALIFICADO. INTEGRAÇÃO DA
NORMA. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES.
INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. As
questões controvertidas neste writ - acerca da alegada
inconstitucionalidade da majorante do § 4 , do art. 155, CP
(quando cotejada com a causa de aumento de pena do § 2 , do art.
157, CP) e da possibilidade (ou não) da fixação da pena abaixo do
mínimo legal devido à presença de circunstância atenuante - já
foram objeto de vários pronunciamentos desta Corte.
2. No que
tange à primeira questão, não existe lacuna a respeito do quantum
de aumento da pena no crime de furto qualificado (art. 155, § 4 ,
CP), o que inviabiliza o emprego da analogia.
3. Os tipos
penais referentes aos crimes de furto e roubo recebem tratamento
diferenciado, iniciando-se pelos limites mínimo e máximo
relativos às penas-base. Por opção legal (critério de política
legislativa), considerou-se necessário estabelecer diferentes
fatores de aumento das penas.
4. A jurisprudência desta Corte é
tranqüila no que tange à aplicação da forma qualificada do furto
em que há concurso de agentes mesmo após a promulgação da
Constituição Federal de 1988 (HC n 73.236-SP, rel. Min. Sidney
Sanches, 1ª Turma, DJ 17.05.1996).
5. Quanto à segunda questão,
na exegese do art. 65, do Código Penal, "descabe falar dos
efeitos da atenuante se a sanção penal foi fixada no mínimo legal
previsto para o tipo (HC n 75.726, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ
06.12.1998).
6. De acordo com a interpretação sistemática e
teleológica decorrente do Código Penal e das leis especiais,
somente na terceira fase da dosimetria da pena é possível
alcançar pena final aquém do mínimo cominado para o tipo simples
ou além do máximo previsto.
7. Há diferença quanto ao
tratamento normativo entre as circunstâncias
atenuantes/agravantes e as causas de diminuição/aumento da pena
no que se refere à possibilidade de estabelecimento da pena
abaixo do mínimo legal - ou mesmo acima do máximo legal.
8. O
fato de o art. 65, do Código Penal, utilizar o advérbio sempre,
em matéria de aplicação das circunstâncias ali previstas, para
redução da pena-base em patamar inferior ao mínimo legal, deve
ser interpretado para as hipóteses em que a pena-base tenha sido
fixada em quantum superior ao mínimo cominado no tipo penal.
9.
É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no
sentido da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo
legal quando houver a presença de alguma circunstância
atenuante.
10. Ordem denegada.Decisão
A Turma, a unanimidade, denegou a ordem de habeas corpus,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
27.05.2008.
Data do Julgamento
:
27/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-04 PP-00733 RTJ VOL-00205-03 PP-01385 RCJ v. 22, n. 143, 2008, p. 133-134
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
PACTE.(S): CLÓVIS CARDOSO NORONHA
IMPTE.(S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Mostrar discussão