STF HC 92951 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A decretação
da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada
em fatos concretos a justificar a segregação cautelar.
II -
Inexistência de excesso de prazo na formação da culpa diante da
complexidade do caso.
III - Ausência dos pressupostos da
teratologia, irrazoabilidade, abuso de poder ou de contrariedade
à jurisprudência a ensejar a superação do teor da Súmula 691
desta Suprema Corte quanto a uma das decisões atacadas.
IV -
Habeas corpus denegado.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO
FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I - A decretação
da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na
conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada
em fatos concretos a justificar a segregação cautelar.
II -
Inexistência de excesso de prazo na formação da culpa diante da
complexidade do caso.
III - Ausência dos pressupostos da
teratologia, irrazoabilidade, abuso de poder ou de contrariedade
à jurisprudência a ensejar a superação do teor da Súmula 691
desta Suprema Corte quanto a uma das decisões atacadas.
IV -
Habeas corpus denegado.Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas
corpus e determinou que o paciente seja submetido a exame médico
do corpo; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram:
pelo paciente, o Dr. Roberto Sobral e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-Geral da
República. 1ª. Turma, 18.12.2007.
Data do Julgamento
:
18/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00333
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
PACTE.(S): RUI CÉSAR MENDONÇA
IMPTE.(S): ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL E OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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