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Jurisprudência


STF HC 92951 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A decretação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal está devidamente fundamentada em fatos concretos a justificar a segregação cautelar. II - Inexistência de excesso de prazo na formação da culpa diante da complexidade do caso. III - Ausência dos pressupostos da teratologia, irrazoabilidade, abuso de poder ou de contrariedade à jurisprudência a ensejar a superação do teor da Súmula 691 desta Suprema Corte quanto a uma das decisões atacadas. IV - Habeas corpus denegado.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma indeferiu o pedido de habeas corpus e determinou que o paciente seja submetido a exame médico do corpo; vencido o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: pelo paciente, o Dr. Roberto Sobral e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Wagner Gonçalves, Subprocurador-Geral da República. 1ª. Turma, 18.12.2007.

Data do Julgamento : 18/12/2007
Data da Publicação : DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL-02309-02 PP-00333
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : PACTE.(S): RUI CÉSAR MENDONÇA IMPTE.(S): ROBERTO CATARINO DA SILVA SOBRAL E OUTRO(A/S) COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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